Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712470-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURICIO MONTEIRO CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança cumula com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por LAURICIO MONTEIRO CRUZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). De início, indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar requerido em contestação. Conforme ressaltado na decisão de recebimento da inicial, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, uma vez que a ação foi movida em 06/2024, tendo como objeto a cobrança de dívidas referentes ao período de 2021 a 2023, portanto, dentro do prazo quinquenal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de id. 202104359.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido. Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial, neste particular. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autor alega que foi compelida a contratar serviços jurídicos para acionar o requerido judicialmente, uma vez que seu crédito excede o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Em razão dessa contratação, o autor assumiu o compromisso de pagar honorários advocatícios contratuais, ad exitum, no valor de 20% (vinte por cento) do benefício econômico obtido, prejuízo este atribuído à mora do devedor e que, segundo o autor, deveria ser indenizado pelo requerido. Entretanto, entendo que não há fundamento para acolher tal pretensão indenizatória. As despesas com a contratação de advogado são resultado de uma escolha particular do autor, de modo que não geram obrigação de ressarcimento pela parte adversa, mesmo em caso de êxito.
A contratação de advogado constitui ato unilateral e particular, que não impõe encargos à parte contrária, uma vez que esta não participou do ajuste contratual. Ademais, o autor não comprovou que a via judicial seria o único meio viável para assegurar seu direito, não demonstrando, portanto, a necessidade exclusiva dos honorários contratuais como prejuízo indenizável.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 36.795,56 (trinta e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos ), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01