Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712475-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B. B. P. D.
L. E. S. EXECUTADO: W. R. D. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a cobrança de honorários f ajuizado por B. B. P. D.
L. E. S. em desfavor W. R. D. S. nos termos do processo em epígrafe. O devedor devidamente intimado se limitou a requerer os benefícios da justiça gratuita, nos termos da peça de Id. 177895773 . Intimado o credor impugnou o pedido, conforme petição de Id. 185043089. BREVE RELATO.
DECIDO. É cediço que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento no processo, mesmo depois de proferida sentença (art. 99, do CPC). Todavia, deve ser analisado a partir do momento em que se postula, porém sem efeitos retroativos. Neste sentido, a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. O pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Ademais, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1866082 / PR - RELATAOR: Ministro MOURA RIBEIRO) Grifei. Portanto, o pedido de justiça gratuita requerido pelo devedor será analisado, tão somente, em relação ao presente momento processual, não sendo, pois, possível a retroatividade em relação a condenação de honorários na fase de conhecimento. O documento de Id 178687176, demonstra que o devedor aufere rendimentos equivalentes ao valor de 5( cinco) salários mínimos, média bem superior a renda da maioria dos brasileiros.
As despesas apresentadas no mesmo documento identificado( pág. 4/19), não passam de gastos normais do cotidiano. Assim, em que pese a declaração de hipossuficiência, que reveste-se de presunção relativa, os documentos carreados autos não autoriza a concessão da benesse.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita ao executado. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)