Intimação
D- Órgão
- Secretaria da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- D. F., F. P. C.
- Advogados
- CAROLINA GENNARI SOBRINHO (OAB 60815/DF), JOAO PIRES DOS SANTOS (OAB 15399/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0712475-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
1. O Juízo de Origem enviou o ofício retificador de ID 65216929, determino a retificação da presente requisição, com a finalidade de alterar o valor global da presente requisição. No entanto, analisando os cálculos contidos no ID 65216930, PÁG 05, constata-se que houve a indicação de destaque de honorários contratuais no percentual de 20%, porém no ofício retificador não consta o nome e dados cadastrais do beneficiário.
A fim de garantir a regularidade do crédito, OFICIE-SE ao Juízo Fazendário solicitando que esclareça a esta Coordenadoria de Pagamentos se do valor global do precatório em tela deverão ser destacados os honorários contratuais. Em caso afirmativo, que envie os dados pormenorizados do beneficiário e o percentual a ser deduzido de forma expressa. Vindo aos autos resposta, à conclusão.
2. Noutro giro, a cessionária WELT PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA acostou pedido incidental visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) FLORENCIA P.C. (ID 58901193). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778.
Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...)
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: §
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão.
