Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712475-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO AURELIO ARAUJO DE AQUINO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO AURÉLIO ARAÚJO AQUINO em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. e LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo à análise das preliminares arguidas pela Requerida AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir devido à ausência de requerimento administrativo, consigno que, o pedido de reparação civil, está, em tese, protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo. Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Não procede, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva da Requerida AYMORE CRÉDITO, pois as condições da ação, segundo a Teoria da Asserção, devem ser analisadas com base nos fatos narrados na peça inicial. Logo, a eventual ausência de responsabilidade da RÉ pelos supostos danos ao veículo do Autor, constitui matéria a ser analisada no mérito.
Ante o exposto, rejeito as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da lide, portanto, consiste em analisar eventual conduta ilícita praticada pelas partes, dando ensejo à responsabilização civil pelos prejuízos supostamente causados ao Autor, nos termos do artigo 161 do Código de Processo Civil. Para a configuração da responsabilidade civil do depositário fiel, é necessária estarem presentes os seguintes requisitos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, nexo de causalidade e culpa.
Os danos alegados pelo Autor são os constantes dos orçamentos ID. 182879536 e da Carta de Esclarecimento ID. 182879535. Conforme Auto de Apreensão ID. 189087120, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o veículo do Autor possuía o para-choque dianteiro quebrado, dentre outro riscos, pneus carecas, e desgaste natural em razão do tempo de uso, mais de 10 anos. Corroborando as informações constantes do laudo elaborado pelo Sr.
Oficial de Justiça, as fotos tiradas no dia da apreensão do veículo demonstram que o para-choque dianteiro e a placa já estavam avariados (ID. 189087119, 189087126 e 189087127). Logo, os danos existentes no para-choque dianteiro são anteriores à apreensão do veículo. Quanto aos danos à vedação da porta dianteira esquerda e ao painel do veículo, verifico que sequer foram citados na carta ID. 182879535.
Além disso, o Autor assinou Termo de Devolução e Entrega de Veículo (ID. 189944752), afirmando que vistoriou o carro e que este se encontrava nas mesmas condições que apresentava no momento de sua apreensão, quando o veículo foi encontrado em poder de terceiro, Sr. Rodrigo Pereira dos Santos de Oliveira (ID nº 189087122 - Pág. 1). Assim, tendo em vista que os danos na porta e no painel seriam percebidos, e deveriam ter sido reclamados, no momento da vistoria para a retirada do automóvel do pátio em que estava apreendido, não há como responsabilizar os Requeridos por estas avarias.
Quanto ao dano extrapatrimonial, razão não assiste ao Autor. Isso porque doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que sua ocorrência se dá quando ocorre violação a algum dos direitos da personalidade, como a honra, o nome, a imagem, dentre outros. No caso em tela, o autor não trouxe aos autos elementos que indiquem que a situação tenha causado desconforto que fundamente a condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Cientifiquem-se as partes de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 17 de abril de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito