Inicialmente, retifiquem-se os autos nos termos abaixo: No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los. Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Noutro giro, trata-se de ação ajuizada por Edilvane de Sousa Martins em face de Crefisa S.A. e BRB – Banco de Brasília S.A., nominada, na própria peça vestibular (ID 287227085), como "Ação de Limitação de Descontos/Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência", à qual se atribuiu o valor de R$ 163.915,54.
Ao exame preambular dos autos, verifica-se a necessidade de emenda da inicial, pelas razões a seguir expostas. A parte autora, a partir de uma mesma causa de pedir - o alegado comprometimento excessivo de sua renda por dívidas de consumo - , deduz, de forma cumulada e não excludente, pretensões de naturezas e ritos distintos, o que obscurece a exata delimitação do objeto litigioso. Com efeito, no capítulo de pedidos (item "b" e "g"), postula-se a limitação dos descontos incidentes sobre a renda líquida ao percentual de 35%, pretensão de índole revisional que tramita pelo procedimento comum.
Simultaneamente, no item "i", requer-se a homologação de plano de pagamento e a instauração da "fase de repactuação das dívidas", pretensão que se funda no microssistema de tratamento do superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/2021) e que se submete a rito especial próprio. A distinção é relevante e não meramente formal. A ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui procedimento especial, estruturado em torno da instauração de processo de repactuação com a realização de audiência conciliatória global, à qual devem ser chamados todos os credores cujos créditos integrem o superendividamento, com apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento com prazo determinado e preservação do mínimo existencial.
Trata-se de procedimento que não se confunde com a simples pretensão de limitação percentual de descontos deduzida em face de credores isolados, a qual segue o rito comum e prescinde da convocação da totalidade do passivo. No caso, os documentos que instruem a inicial - em especial o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central (ID 287403495) - apontam a existência de obrigações também perante instituições não integrantes do polo passivo (v.g., Banco PAN S.A., Facta Financeira S.A. e Nu Financeira S.A.), circunstância que torna imprescindível esclarecer se a pretensão é de repactuação global do endividamento, com o rito especial que lhe é próprio, ou de mera limitação de descontos em face apenas das rés indicadas.
Essa indefinição repercute, ainda, sobre pressupostos processuais e sobre a própria adequação do procedimento, do valor atribuído à causa e da composição do polo passivo, razão pela qual a controvérsia não pode ser adequadamente saneada sem prévia manifestação da parte autora. Assim, à luz do dever de cooperação e do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar a emenda da inicial, para que a parte autora esclareça e delimite o pedido de mérito.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321 do CPC), a fim de: a) esclarecer, de forma precisa, qual a pretensão de mérito efetivamente deduzida, especificando se pretende**(i)** a limitação dos descontos ao percentual postulado, pelo rito comum, ou**(ii)** a repactuação de suas dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (art. 104-A e seguintes do CDC), esclarecendo-se, desde já, que a ação de repactuação de dívidas segue rito especial previsto no Código de Defesa do Consumidor, estruturado a partir da realização de audiência conciliatória com a totalidade dos credores e da apresentação de plano de pagamento; b) na hipótese de opção pela repactuação, indicar expressamente a integralidade dos credores que compõem o passivo objeto do pedido, promovendo a adequação do polo passivo, bem como do valor da causa, se for o caso.
Consigne-se que o não atendimento da determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após a emenda ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e das demais questões processuais pendentes. GAMA, DF, 19 de agosto de 2026 07:06:36. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito