Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A.
- Advogado
- IVO ALEXANDRINO DA CONCEICAO (OAB 396254/SP)
Número do processo: 0712475-60.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: ROSANGELA MODESTO DE LIMA
REQUERIDO: GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A. S E N T E N Ç A
Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO proposta por ROSÂNGELA MODESTO DE LIMA em desfavor de GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A., aduzindo que manteve com a requerida uma assinatura de produtos de beleza pelo prazo de doze meses, ao custo mensal de R$ 61,23. Entretanto, informa que após o término de sua assinatura, a ré procedeu à renovação automática do plano sem sua autorização, pugnando, assim, pelo reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação da ré ao pagamento do indébito e danos morais.
A requerida, por sua vez, em defesa de ID176945088, aduziu que o contrato foi celebrado regularmente pela pessoa de Raiany Silva Lima, com os pagamentos realizados com o cartão da ora autora e que, após sua manifestação pela descontinuidade dos serviços, procedeu ao cancelamento da assinatura e estorno proporcional dos produtos já enviados.
É o relatório.
Decido. Ab initio, ressalta-se que o saneamento do processo é incumbência a ser tomada de ofício e a qualquer momento do curso processual. Por outro lado, cumpre frisar que em sede do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o magistrado apenas toma contato particularizado com a demanda por ocasião da audiência de Instrução e Julgamento ou conclusão dos feitos para decisões incidentes, sendo tal o presente caso, oportunidade em que lhe cabe sanear o feito.
É dentro desta perspectiva que se verifica dos termos contidos na petição inicial em cotejo com o documento de ID173926478, que toda a pretensão deduzida se estrutura em relação a um contrato celebrado por RAIANY com a requerida. Assim, emerge dos autos a certeza de que a ora autora não é detentora de qualquer direito em relação à relação jurídica, defluindo dos fatos que teria somente emprestado seu cartão à terceira pessoa, não havendo qualquer justificativa para a parte autora vindicar em seu nome, direito que, manifestamente, pertence à terceira pessoa, a qual não integra a lide.
