Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712475-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da Decisão de ID nº 210766287, bem assim de manifestações relacionadas à legitimidade da parte credora em relação ao pleito individual apresentado. Aclaratórios do Exequente apresentados sob o ID nº 211900624, nos quais a parte Embargante defende a existência de omissão, consubstanciada na ausência de análise do pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Aclaratórios do Distrito Federal apresentados sob o ID nº 212735813, nos quais o Executado reitera a argumentação exposta em sua peça de impugnação. Contrarrazões ofertadas aos ID´s nº 214066329 (Exequente) e 214472462. Demais disso, as partes apresentaram manifestações em relação à eventual ilegitimidade da parte credora, em razão do julgamento do IRDR nº 21 e a tese lá fixada. A parte credora apresentou defesa de sua legitimidade (ID nº 216305100), ao argumento de que o SINDFAZ, sindicato do qual é filiada, ainda não tinha sido criado na época do ajuizamento da ação originária e da formação do título judicial.
O Ente Distrital, por sua vez (ID nº 217238207), defendeu a aplicação da tese firmada no mencionado precedente qualificado, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da parte Exequente.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Passo à análise pormenorizada das questões levantadas pelas partes. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES Recebo ambos os Embargos opostos, porquanto tempestivos. Relativamente ao mérito de cada um deles, passarei à análise de forma individualizada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE De início destaco que razão parcial assiste ao Embargante. HÁ pedido não analisado em relação à expedição dos requisitórios das parcelas incontroversas.
O pedido comporta deferimento. O
C. STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (g.n.) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor. (g.n.) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:
I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado. Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL O Ente Distrital defende a existência de omissões no decisum. Contudo, razão não assiste a Executado. Exponho os motivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa. Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC. E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse. No presente caso, a argumentação exposta nos aclaratórios tão somente reitera os que foram apresentados em sede de impugnação.
É dizer, não foram apresentadas, objetivamente, omissões no pronunciamento objurgado. Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada. Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria. DO IRDR Nº 21 E A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE CREDORA - SINDFAZ As partes foram intimadas a se manifestar sobre a adequação da tese firmada no IRDR 21 ao presente caso, cuja tese restou assim redigida, in verbis: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
A parte credora defendeu a sua legitimidade (ID nº 216305100), ao argumento de que o SINDFAZ, sindicato do qual ora é filiada, ainda não tinha sido criado na época do ajuizamento da ação originária e da formação do título judicial. O Ente Distrital, por sua vez (ID nº 217238207), defendeu a aplicação da tese firmada no mencionado precedente qualificado, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da parte Exequente.
Isto posto, entendo que razão assiste à parte credora. Fundamento. Conforme se verifica na documentação apresentada com o petitório de ID nº 216305100, o SINDFAZ foi criado posteriormente ao estabelecimento do título judicial exequendo, eis que o mencionado sindicato foi formalizado no ano de 2010. Diante disso, não há adequação do precedente qualificado ao presente caso, devendo ser reconhecida a legitimidade da parte credora.
Não é outro o entendimento deste e. TJDFT, senão vejamos. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAÇÃO DE
SENTENÇA
PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. POLO ATIVO. SERVIDORA DA SECRETARIA DE FAZENDA. UNICIDADE SINDICAL. SINDFAZ. DATA DE INSTITUIÇÃO. POSTERIOR. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
1. A situação funcional da parte agravada para definição da sua pertinência subjetiva para o cumprimento de sentença individual das obrigações expostas na ação coletiva n.º 32.159/97 e no MS n.º 7.523/97 encontra respaldo na própria situação fática representada pelo exercício de suas atividades funcionais e vinculação à então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, atualmente denominada Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão integrante da administração direta do ente distrital.
Ademais, à época do ajuizamento da ação coletiva n.º 32.159/97 e no MS n.º 7.523/97, sequer havia sido estabelecido o sindicato específico dos servidores ocupantes da carreira de Técnico de Apoio Fazendário no âmbito do Distrito Federal, o SINDFAZ, entidade sindical fundada no ano de 2010.
2. O servidor integrante da carreira de Técnico de Apoio Fazendário no âmbito do Distrito Federal é parte legítima para requerer o cumprimento de sentença individual do título judicial lastreado na ação coletiva n.º 32.159/97, ocasião em que o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de auxílio alimentação aos filiados do SINDIRETA/DF. Precedentes TJDFT.
3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1938569, 0718428-80.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO CONSOLIDADO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A controvérsia havida no presente recurso centra-se em aferir a legitimidade ativa da exequente, bem como o índice de correção monetária incidente nos cálculos apresentados em razão do cômputo do IPCA-E sobre todo o período e, a partir de dezembro de 2021, da Taxa Selic sobre o valor consolidado.
2. Não há que se falar em ilegitimidade da servidora exequente, ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, pois integrava categoria pertencente aos quadros da Administração Direta do DF e estava filiada exclusivamente ao SINDIRETA na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97. O SINDFAZ/DF, que hoje representa a carreira da Gestão Fazendária do Distrito Federal, foi fundado tão somente em 2010, enquanto a ação coletiva que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 1997.
3. Com a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, passa-se a incidir a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura “bis in idem”. Precedentes.
4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1937678, 0730620-45.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. SINDIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Se à época do ajuizamento da ação coletiva, o agravado era servidor da administração direta, representado pelo SINDIRETA/DF, faz-se necessário reconhecer que ele não se encaixa nas situações a serem discutidas no IRDR 21, mas na regra geral, não se justificando, assim o sobrestamento do feito.
2. O servidor da carreira fazendária do DF, que passou a ser representada pelo SINDFAZ/DF, é legítimo para se utilizar do título executivo ajuizado por sindicato que representava sua carreira à época (SINDIRETA/DF), pois o atual sindicato de sua categoria não existia na data do ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/1997. (Acórdão 1866524, 07074478920248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.)
3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1937464, 0728026-58.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Nesse esteio, rejeito a subsunção do presente caso ao precedente estabelecido no IRDR nº 21, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da parte credora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: (1) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a omissão alegada e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 207926661), observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório; (2) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL MAS NEGO-LHES PROVIMENTO; (3) AFASTO, novamente, a ilegitimidade ativa da parte credora, tendo em vista a não adequação da tese firmada no IRDR nº 21 ao presente caso, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto