Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: [email protected] Processo: 0712475-86.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - Guarda (5802)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por Manuella Gomes Magalhães, representada por sua genitora, Jéssica Thaís Gomes de Oliveira, em face de Edwilson de Oliveira Magalhães, por meio da qual pretende a regulamentação de obrigações parentais relacionadas ao acompanhamento de tratamentos médicos, terapêuticos e atividades complementares, bem como a adoção de providências destinadas a assegurar a adequada assistência decorrente de sua condição de pessoa com deficiência.
A autora sustenta ser portadora de Síndrome de Moebius, deficiência auditiva e outras condições de saúde que demandam acompanhamento multidisciplinar contínuo. Alega que os cuidados cotidianos, o transporte e o acompanhamento das atividades médicas, terapêuticas e educacionais encontram-se concentrados na genitora, razão pela qual requer a definição judicial de responsabilidades específicas a serem desempenhadas pelo requerido.
Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que participa ativamente da rotina da filha, acompanha os tratamentos necessários e contribui financeiramente para as despesas relacionadas à sua saúde, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora impugnou as preliminares suscitadas e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, afirmando que a participação paterna ocorre de forma episódica e insuficiente diante das necessidades permanentes da criança. No curso da instrução, foi expedido ofício à Polícia Militar do Distrito Federal para esclarecimentos acerca da alegada inclusão da autora como dependente na condição de pessoa com deficiência.
Em resposta, a corporação informou não existir protocolo específico destinado ao reconhecimento dessa condição, embora tenha confirmado que a autora permanece cadastrada como dependente do requerido. O Ministério Público interveio no feito, em atenção aos interesses da parte incapaz - ID 286791156.
É o relatório.
DECIDO. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que assiste razão parcial à parte requerida. Com efeito, a autora é titular dos direitos fundamentais relacionados à sua saúde, ao seu desenvolvimento e à assistência necessária em razão de sua condição de pessoa com deficiência, possuindo legitimidade para pleitear, por intermédio de sua representante legal, providências destinadas à tutela desses direitos.
Todavia, parcela dos pedidos formulados nos autos não se limita à proteção de direitos titularizados pela menor, voltando-se à definição das atribuições parentais relacionadas ao acompanhamento de tratamentos, transporte, rotina de cuidados e demais aspectos inerentes ao exercício do poder familiar. Tais pretensões dizem respeito à organização das responsabilidades parentais entre os genitores, matéria afeta à guarda, à convivência e ao exercício do poder familiar.
Assim, a fim de evitar confusão entre pretensões titularizadas pela menor e pretensões relacionadas à disciplina das responsabilidades parentais dos genitores, necessária a regularização do polo ativo. Determino, portanto, a inclusão de JÉSSICA THAÍS GOMES DE OLIVEIRA no polo ativo da demanda, em litisconsórcio ativo com a menor MANUELLA GOMES MAGALHÃES, representada por sua genitora. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Embora a inicial apresente cumulação de pretensões de naturezas distintas, é possível identificar os fatos narrados, a causa de pedir e as providências jurisdicionais pretendidas, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Verifica-se que não há controvérsia acerca da condição de saúde da menor, tampouco quanto à necessidade de acompanhamento médico, terapêutico e educacional decorrente de suas condições clínicas.
No caso dos autos, as questões de fato sobre as quais recairá a instrução probatória são: - a verificação da necessidade de imposição ao requerido de obrigação específica de custeio dos tratamentos médicos, terapêuticos, pedagógicos e atividades complementares da menor, bem como se tais despesas já se encontram abrangidas pela obrigação alimentar atualmente vigente, cuja prova é eminentemente documental; - a verificação da necessidade de regulamentação judicial das responsabilidades parentais relacionadas ao acompanhamento da menor em consultas, terapias, tratamentos e atividades complementares, à luz do regime de guarda e convivência atualmente existente; Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, oportunidade que deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas, declinando de pronto sua utilidade para o deslinde do feito.
Deverão, ainda, prestar informações atualizadas acerca da rotina da menor, indicando os tratamentos, terapias, atividades, dias, horários, locais de atendimento, responsáveis pelos acompanhamentos atualmente realizados e as propostas concretas de reorganização das responsabilidades parentais que entendam compatíveis com o melhor interesse da criança.
Intime-se o requerido para que, no mesmo prazo, apresente declaração de hipossuficiência econômica atualizada, acompanhada dos 03 (três) últimos contracheques e demais documentos que entender pertinentes à comprovação de sua alegada insuficiência financeira. Expeça-se ofício à Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis da Polícia Militar do Distrito Federal, com remessa da documentação médica pertinente constante dos autos, para análise administrativa da inclusão da autora na condição de pessoa com deficiência e adoção das providências cabíveis, comunicando-se o resultado ao Juízo.
Concedo a esta decisão força de ofício, fazendo parte integrante desta a certidão cartorária contendo os demais dados necessários ao cumprimento da ordem. Intimem-se as partes. Após, notifique-se o Ministério Público. Tudo feito, venham os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente.