Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0712480-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: R.D.D.S.F. REU: L.H.N.D.C. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R.D.D.S.F., contra decisão proferida nos autos da ação de guarda com pedido de regulamentação de visitas nº 0701676-60.2025.8.07.0012, em que contende com G.A.D.R..
A decisão agravada determinou a emenda da inicial, para justificar o manejo da ação, diante da inexiste disputa entre os genitores, ou facultou à autora a desistência da ação sem ônus (ID 228072478): “1. Trata-se de Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas em que a genitora R.D.D.S.F. pretende a fixação da guarda compartilhada do filho M.R.D.D.C. (menor impúbere, nascido em 19/09/2013) tendo como lar de referência a casa materna, com regulamentação do regime de convivência pelo genitor e ora requerido, L.H.N.D.C., sob o procedimento das Ações de Família.
Desde já, à Secretaria para promover o correto cadastramento da genitora (R.D.D.S.F.) no polo ativo com exclusão do menor M.R.D.D.C., diante do equívoco cometido pela patrona.
2. De início, em relação ao pleito de guarda do filho, como aparentemente inexiste disputa entre os genitores, se ressente de necessidade e utilidade o manejo da regulamentação da guarda, o que deve ser objeto de esclarecimento pela parte autora. Nesse sentido, ao que parece, revela-se a demanda inútil para o fim pretendido, que é o exercício da guarda do filho, que já ocorre. De fato, o poder familiar, de onde deflui a guarda dos filhos, é exercido pelos pais em sua plenitude, independentemente da intervenção estatal, que somente será legítima quando houver conflito entre a forma de condução da criação dos filhos e a legislação protetiva, ou quando os pais discordarem quanto ao seu exercício, quando poderá – qualquer deles – recorrer ao Judiciário para a solução da divergência.
Ademais, o próprio direito de visitas é estabelecido entre pai e filho, ou seja, a propositura da ação é uma mera faculdade do genitor, a fim de exercer o seu direito de visitas. De toda sorte, eventual acordo envolvendo a guarda/visitas do filho menor poderá ser obtida (englobada) em sessão conciliatória a ser designada na Ação de Alimentos (autos nº 0701652-32.2025.8.07.0012) movida pelo menor M.R.D.D.C. em desfavor do ora requerido, em tramitação na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, conforme consulta processual disponibilizada no PJe.
Assim, faculto-lhe a desistência do presente feito, sem ônus.
3. Caso persista o interesse no prosseguimento do feito, acompanhada da devida justificativa, cumpre à parte autora retificar o preâmbulo inaugural de modo a constar a genitora no polo ativo do presente feito.
4. Informe a profissão e (se existente e conhecido) o endereço eletrônico do requerido, conforme exigido pelo art. 319, inciso II, do CPC/2015.
5. Lado outro, advirto a nobre patrona, com a devida vênia, que para a guarda compartilhada ser possível e proveitosa para o filho é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos. Nesse ínterim, saliento que o ideal é que o filho possa conviver com ambos os genitores sob o mesmo teto, numa relação harmônica, num ambiente de respeito e repleto de afeto.
Mas nem sempre isso é possível. E, quando ocorre a separação dos pais, apenas um pode exercer a guarda, já que o filho tem o direito de ter um lar certo e também uma rotina de vida, sendo inadmissível que ele seja tratado como um objeto, ora de uso paterno, ora materno. A guarda é definida no interesse do filho. Isto é, não é o interesse ou a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda.
Lembro, pois, que a chamada guarda compartilhada não é transformar o(a) filho(a) em objeto que fica a disposição de cada genitor por um determinado período (a denominada "guarda alternada"), mas uma forma harmônica, que permita ao(à) filho(a) desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que a criança perca seus referenciais de moradia.
No caso em apreço, ao que se denota da narrativa trazida na causa de pedir, os genitores do menor M.R.D.D.C. não possuem um bom relacionamento, corroborado pela alegada ausência de consenso quanto à visitação pelo autor.
6. De qualquer sorte, em caso de eventual deferimento da guarda compartilhada do menor em questão, cumpre ao requerente melhor delinear os moldes do regime de visitas, considerando a distância entre os domicílios.
7. Cumpre à parte requerente apresentar declaração de escolaridade em nome do menor M.R.D.D.C., referente ao ano letivo de 2025.
8. Além disso, a parte autora deverá apresentar o comprovante de residência atualizado e em seu nome próprio (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária.
9. Retifique-se também o valor da causa, atentando-se ao teto mínimo (salário-mínimo vigente – R$ 1.518,00).
10. Por derradeiro, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, apresente a autora declaração de hipossuficiência financeira em seu próprio nome, bem como demonstre (cópia do comprovante atualizado de rendimentos + cópia da última declaração do imposto de renda, além do extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
11. Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo (CPC, art. 322, "caput"), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Prazo de emenda (ou desistência, se o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.” Neste recurso, a agravante pede o conhecimento e o consequente provimento do presente agravo de instrumento, com o efeito suspensivo da decisão agravada, com modificação da decisão agravada, para que a agravante não seja obrigada apresentar uma justificativa, além da que contém na petição inicial. Alega que a peça inicial é pontual a apresentar um genitor que exerce a paternidade apenas como e quando quer, evidenciando uma paternidade que não se preocupa com o interesse do filho ainda em tenra idade.
A doutrina é vasta sobre a necessidade da definição da guarda legal da criança. Argumenta que todos os dias são distribuídas ações e mais ações, cujo genitores não detinha legalmente a guarda e tem o filho retirado abruptamente, não podendo sequer apresentar um cumprimento de sentença pedindo busca e apreensão da criança. Afirma que a inexistência da guarda definida permite que um pai ausente, que não cumpre com suas obrigações sejam afetivas ou patrimoniais, cause danos psicológicos e/ou físicos em uma criança, pois em no dado momento que decide “exercer a paternidade” e a mãe se impõe, esse genitor alega alienação parental, o judiciário está cada dia mais abarrotado desse tipo de situação.
As regras precisam ser estabelecidas, e a guarda legalmente fixada, protege o menor dos horrores que genitores displicentes vem causando. A definição legal da guarda da criança é fundamental por várias razões, especialmente para garantir os direitos da criança e proporcionar um ambiente seguro, estável e saudável para seu desenvolvimento. Afirma que é necessária a guarda para que haja segurança e estabilidade; proteção dos direitos da criança; prevenção de conflitos familiares e garantia do melhor interesse da criança.
Aduz, em resumo, que a definição legal da guarda da criança é essencial para garantir que ela tenha um ambiente estável e saudável para crescer, protegendo seus direitos e promovendo seu desenvolvimento integral. Também evita conflitos, garante a participação de ambos os pais ou responsáveis no cuidado e assegura a responsabilidade de cada um na criação da criança. O foco principal é sempre o melhor interesse da criança, buscando sempre a solução mais adequada ao seu bem-estar e felicidade.
Portanto a ação de guarda e convivência não é uma demanda inútil.
É o relatório. Apesar dos argumentos despendidos pela agravante, o recurso não merece conhecimento. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento. Com efeito, o artigo 1.015 do CPC, ao disciplinar as hipóteses suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento dispõe: “Art. 1.015.Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. VÊ-se que diante da taxatividade prevista no dispositivo legal acima transcrito, apenas as hipóteses ali discriminadas podem ser objeto de impugnação meio do presente procedimento recursal.
Quer dizer, a matéria em tela, por não constar daquelas elencadas, numerus clausus, no artigo 1.015 da Lei Instrumental, não se sujeita ao presente recurso. Com efeito, analisando o ato judicial em tela depreende-se que o magistrado a quo determinou a emenda da inicial, para justificar o manejo da ação, diante da inexiste disputa entre os genitores, ou facultou à autora a desistência da ação sem ônus (ID 228072478).
Deste modo, o provimento judicial que determinou a emenda da inicial ou faculta à autora a desistência da ação sem ônus, é um ato de mero expediente, não se sujeitando, portanto, a recurso, em virtude da ausência de caráter decisório. Ou seja, não tem aptidão para causar gravame, sendo, por consequência, irrecorrível, já que não representa nenhum juízo positivo ou negativo quanto à pretensão da parte, sendo, na verdade, uma faculdade outorgada pelo Juízo, antes de pronunciar-se quanto ao pedido liminar.
Sobre o tema, colhe-se aresto desta Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE CUNHO DECISÓRIO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A nova sistemática do Código de Processo Civil limitou as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento às previstas no artigo 1.015.
2. A determinação de emenda à petição inicial não possui cunho decisório, capaz de ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento.
3. Agravo interno conhecido e desprovido. (07166598120178070000, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, DJE: 25/04/2018.) Assim, nos termos dos art. 932, III e parágrafo único, art. 203, art. 1.002 e art.1.015 do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. Porquanto. Manifestamente inadmissível. Comunique-se ao juízo da origem.
Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Brasília, 1º de abril de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator