Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712480-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DAYANA GELOTTI REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de ação revisional de contrato de financiamento de bem móvel, com pedido liminar, proposta por ELISANGELA DAYANA GELOTTI em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, devidamente qualificados nos autos, em cuja inicial alega ter firmado contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo com a parte ré, no valor de R$ 65.068,32 (sessenta e cinco mil e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) para ser pago com uma entrada de R$ 24.850,00 e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.355,59.
A autora alega que o réu tem lhe cobrado juros exorbitantes, que em desacordo com o contrato/previsão legal devem ser aplicadas, tão somente, ao presente caso, as regras impostas na súmula n° 379, vejamos, tal seja, juros moratórios de apenas 1% (um por cento) ao mês sem cumulação de outros encargos. Na inicial, a parte autora questiona os juros contratados, em especial a existência de capitalização financeira no contrato de financiamento que são sobrepostos.
No mais, questiona a tarifa de gravame, taxa de registro do contrato e taxa de avaliação do bem, entre outras que reputa abusivas, a consignação de valores que entende devido. Requer, então, seja declarada abusiva a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento, para que se aplique a taxa média de mercado. Requer a revisão das cláusulas abusivas. Em contestação o réu defende que a cobrança foi realizada em conformidade com as condições previstas no contrato, adotando taxa média de juros do mercado que não é superior a 50% da média adotada no mercado.
Afirma a regularidade das cobranças de seguro proteção, registro de contrato e taxa de avaliação e demais tarifas e serviços. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 173310632. Não houve requerimento de produção de novas provas. (ID. 173886896 e 174491905) É o relato do necessário.
DECIDO. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). Registro que a inversão do ônus da prova, neste caso, é dispensável, uma que não há controvérsia sobre a matéria de fato capaz de justificar a inversão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda.
Os pontos controvertidos se referem à legalidade e legitimidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato firmado entre as partes; a incidência de juros sobre juros, o que caracterizaria capitalização financeira; a cobrança de juros remuneratórios, a cobrança de taxas e impostos e a nulidade das cláusulas de tarifas. Estas são as questões a serem enfrentadas. Inicialmente, ressalta-se que os contratos bancários sujeitam-se às disposições do CDC, por se tratar de típica relação jurídica material de consumo, a teor do disposto no artigo 3º, § 2º deste diploma legal.
Aliás, esse entendimento já está consolidado no STJ (Súmula n.º 297). A submissão dos contratos bancários às disposições do Código de Defesa do Consumidor impõe a exclusão de qualquer cláusula contratual que possa caracterizar abuso de direito por parte da instituição financeira. Quanto aos juros remuneratórios, na inicial, a autora alega que os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento, por serem superiores a 1,09% ao mês, não são compatíveis com as normas aplicadas pelo BACEN, o que os torna abusivos e, em consequência, ilegais.
Em que pesem os argumentos da parte autora, a pretensão de se limitar os juros remuneratórios ou declarar que são falsos não encontra qualquer respaldo legal. Os juros remuneratórios correspondem ao preço do capital (dinheiro) disponibilizado à parte autora. O cálculo dos juros remuneratórios leva em conta os riscos econômicos, em especial o inadimplemento, a instabilidade financeira do País, a necessidade das instituições financeiras tomarem empréstimos internacionais, as políticas públicas adotadas pelo Governo Federal, a complexidade da economia, a taxa de juros (SELIC) fixada pelo Banco Central do Brasil, parâmetro da economia, variação cambial, entre outras questões de natureza econômica e social.
Se os juros remuneratórios pactuados são compatíveis com a demanda e a oferta de crédito no mercado de consumo e com as taxas praticadas nas relações jurídicas desta natureza, o Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado para impor restrições à taxa de juros remuneratórios. Apenas em caso de evidente abuso de direito, com a fixação de taxas incompatíveis com os parâmetros de mercado, será possível invocar a lei de consumo para tutela do crédito tomado pelo consumidor.
Em caso contrário, tendo em conta os princípios que norteiam a ordem econômica (livre iniciativa e livre concorrência), deve prevalecer o que foi pactuado. Ademais, no contrato foi consignada expressa e previamente a porcentagem dos juros remuneratórios devidos durante o período de vigência do contrato, como forma de remunerar o capital disponibilizado. A instituição financeira cumpriu com o dever de informação imposto pelo artigo 46 do CDC.
O consumidor obteve a devida informação prévia sobre os termos e os limites do contrato. Foi respeitado o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, tudo em consonância com a legislação do consumidor. Por outro lado, não há norma legal que imponha qualquer limite à taxa de juros remuneratórios. O § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que restringia a taxa de juros reais a 13,95% ao ano, sempre foi considerada como norma jurídica constitucional de eficácia limitada, ou seja, dependia de regulamentação por norma infraconstitucional.
As normas constitucionais de eficácia limitada não são auto-aplicáveis, estando a depender, para adquirir eficácia plena, de lei complementar ou ordinária. No caso, tal lei jamais foi editada. O STF, inclusive, elaborou Súmula sobre o assunto: Súmula 648 “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
As instituições financeiras e as administradoras de cartões de crédito sujeitam-se apenas ao disposto no artigo 4º, inciso VI, da lei n.º 4.595/63. Segundo tal dispositivo, dentre as atribuições do Conselho Monetário Nacional, está a de "disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras".
Destarte, em razão da ausência de norma limitativa e como os juros remuneratórios dependem das condições reais do mercado, é pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a taxa de juros das instituições financeiras encontra-se sujeita apenas às normas emanadas por seu órgão de cúpula, qual seja, o Conselho Monetário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, no paradigmático Recurso Especial n.º1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, consolidou vários entendimentos sobre juros e reafirmou a tese de que as taxas podem ser fixadas de acordo com as regras de mercado e somente podem ser revistos se, no caso concreto, for demonstrada a onerosidade excessiva.
Em resumo, como condição para a revisão, é essencial a demonstração cabal do alegado abuso em comparação com a taxa média de mercado. No referido Recurso Especial, foi pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado pelo consumidor, pois a planilha unilateral do consumidor não contempla os termos pactuados no contrato e decorrente da livre autonomia da vontade (cláusula de juros e pagamentos autorizados e adequadamente informados), de sorte que é inservível para demonstrar erro na forma de cálculo do contrato. Vale pontificar que os valores incluídos no cálculo foram explicitados no contrato, tendo o consumidor ciência de sua inclusão e que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, tendo o postulante concordado expressamente com as condições pactuadas.
Taxas de Abertura de Crédito e Cadastro. Em relação a esta matéria, a questão já foi definida nos Recursos Especiais n.ºs 1.251.331 e 1.255.573, julgados no regime dos Recursos Repetitivos. Nestes recursos, foram estabelecidas as seguintes teses: A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
Assim, a cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Por outro lado, mesmo nos contratos posteriores à referida data, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Assim, segundo o referido recurso repetitivo, que uniformizou a questão, a taxa de cadastro é válida, pois remunera o serviço de pesquisa para a concessão do financiamento e está prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional, que regula a política de juros no País. Nos mesmos recursos, também foi decidido que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Por fim, cumpre ressaltar que outros serviços exigidos da parte autora foram a ele previamente informados, como determina o artigo 46 do CDC, tendo o consumidor a eles anuído de forma consciente. A taxa de cadastro, portanto, está devidamente regulamentada. O gravame eletrônico e as despesas correspondentes também devem ser custeados pelo consumidor, porque integra o custo efetivo e total da operação e a cobrança está autorizada por Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Pelos mesmos argumentos o registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem, comissão de permanência, devidamente regulamentada, são devidos pelo consumidor, o qual foi informado no contrato sobre tais questões. Não vislumbro a existência de irregularidades na cobrança de tais encargos de mora, uma vez que foi feita em conformidade com as cláusulas contratuais. Ademais, as taxas cobradas pelo réu são compatíveis com aquelas praticadas no mercado.
Caracterizam-se, portanto, como regulares as cobranças realizadas pelo réu. Logo, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Obrigação que fica suspensa em razão da gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 16:37:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712480-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DAYANA GELOTTI REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes, de igual modo, manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2023 18:13:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712480-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DAYANA GELOTTI REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado. Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 12:36:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712480-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida apenas para fins de intimação, haja vista não ter localizado procuração nos autos.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica, ainda, a parte requerida intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712480-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DAYANA GELOTTI REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Revendo os autos, observo que a parte autora logrou demonstrar a necessidade do benefício da gratuidade judiciária. Assim, DEFIRO a gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação revisional de financiamento com pedido de tutela de urgência. A parte autora se insurge contra a cobrança de encargos reputados ilegais e sustenta que não se encontra devidamente caracterizada a mora, razão pela qual pede que a parte ré seja obrigada a recalcular o valor das prestações; a se abster de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como para que "cessem as ameaças de busca e apreensão do veículo até resolver a lide".
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados. Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta. No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Em situação semelhante decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. RESSARCIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DO DO CPC. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. RAZÕES RECURSAIS E PROVA DOCUMENTAL. ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS E PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUALMENTE AJUSTADAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712480-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DAYANA GELOTTI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Nesse diapasão, é dever do Magistrado evitar que pessoas que não se encontram em situação de pobreza evidente se utilizem de serviços colocados à disposição daqueles efetivamente necessitados dos préstimos públicos gratuitos.
O conceito de pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza. Ressalte-se que não basta analisar a quantidade de despesas do indivíduo, mas também a qualidade dessas despesas. É preciso analisar se essas despesas se coadunam com a concessão de um benefício de assistência social, pois é essa a natureza da gratuidade de justiça.
Desde que se trata de um benefício social, e não de um privilégio, deve ser concedido realmente a quem não possa arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de um padrão básico de vida. Não há que ser concedido a pessoas que vivem vidas luxuosas ou descontroladas financeiramente, pois não é esse o destino que deve ser dado aos recursos públicos. Assim, as despesas justificáveis são aquelas apenas razoáveis destinadas à moradia, alimentação, saúde e educação.
Despesas com aquisição de bens duráveis não afastam a capacidade de arcar com as despesas processuais, pois estas não são de maior importância na hierarquia da vida. Verifica-se que a parte autora não atendeu integramente ao comando da decisão de id. 164219882, já que apresentou apenas o extrato de movimentação bancária, mas não apresentou a declaração do imposto de renda e nem os demais documentos elencados na referida decisão.
Observo que, diante da afirmação da autora, de que trabalha como autônoma, é aceitável que não tenha comprovante de rendimentos, porém, os demais documentos poderiam ter sido juntados. Na esteira desse entendimento, verifico que a parte autora não pode ser considerada juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar que as suas rendas estejam comprometidas a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária, posto que não demonstrou que o pagamento das despesas do processo prejudica seu sustento ou de sua família. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃOJURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. 1.Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.A presunçãojuris tantumda declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária.
4. Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AUTORA, determinando que esta anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 13:43:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
ART. 300
ABUSIVIDADE. VÍCIOS DE PLANO NÃO CONFIGURADOS. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 382 DO STJ. CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONSIGNAÇÃO. PRESTAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSIGNAÇÃO DE VALOR INFERIOR. CÁLCULO UNILATERAL. DEPÓSITO. NÃO CABIMENTO. INSERÇÃO EM CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Insubsistentes se mostram os argumentos expostos em razões recursais para de plano suspender o pagamento das parcelas contratualmente ajustadas. 1.1. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, fundado em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações em valor inferior ao contatado, não autoriza, por si só, que sejam afastados os efeitos da mora.
3. Entendimento jurisprudencial consolidado no c. STJ, assentando que a previsão contratual de taxa de juros anual superior à porcentagem de 12% não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade. Bem como, reconhecendo válida a cláusula por meio da qual pactuada de forma expressa a capitalização de juros, quando claramente definidas as taxas aplicáveis ao contrato, a periodicidade da capitalização, o valor da dívida, o prazo para pagamento e os encargos incidentes sobre a contratação.
4. Incabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal para acolher a pretensão dos agravantes de autorização judicial de consignação em pagamento com depósitos de valores unilateralmente estipulados, fugindo aos termos do contrato que firmou com a instituição financeira agravada e com o qual, como mutuário, livremente se obrigou. Ademais, para que seja deferida a autorização do depósito do valor integral da parcela, tal como requerido em pedido alternativo, é necessária a comprovação da recusa do agravado em receber o pagamento, o que inexiste nos autos.
5. O agravado, como credor, tem direito à negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, pois, ao assim proceder, apenas exercerá de forma regular seu direito à proteção do crédito, em decorrência da existência de débito pendente de quitação, cuja ilegalidade na cobrança ainda não se encontra evidenciada no caso concreto.
6. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1712923, 07063932520238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 14:13:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito