Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712480-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: MADEIREIRA E PREMOLDADOS SCHADECK LTDA - EPP
DESPACHO
Consoante se colhe em id. 186625446/186625449, pretende, a parte exequente, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa ali indicada. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, legalmente, demanda a exposição clara das condutas ou atos praticados com abuso de poder ou desvio da pessoa jurídica. Desse modo, o aludido pedido deve ser devidamente fundamentado, instruído com provas que demonstrem o desvio de finalidade, ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios.
A mera informação de que o credor tem encontrado dificuldades para localizar bens para satisfazer seu crédito não constitui motivo suficiente para determinar a desconsideração. O pedido deve vir acompanhado de elementos, fundamentos e documentos que demonstrem os requisitos para a aplicação do instituto. Diante disso, caso pretenda a parte credora, a instauração da desconsideração da personalidade jurídica, deverá promover a distribuição em apartado do incidente, devendo figurar no polo passivo tão somente os sócios a serem atingidos, mediante documentação por meio da qual deverá:
1) Declinar os fundamentos de fato e de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se apreciar a pertinência do pedido de desconsideração;
2) Apresentar o pedido de desconsideração em observância aos procedimentos do art. 133 e seguintes do CPC, notadamente no que se refere à distribuição incidental no processo de cumprimento de sentença;
3) Acostar aos autos do processo os atos constitutivos da empresa executada, com todas as suas alterações posteriores, e consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa perante à Receita Federal e à Junta Comercial;
4) Em razão da necessidade de sua citação, nos termos determinados no art.134, § 2° do CPC, declinar seus dados pessoais e qualificação do sócio a ser atingido pela desconsideração, tal como CPF e endereço;
5) Recolher as custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de intervenção de terceiros. Após a distribuição do incidente, deverá a parte, ainda, requerer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do incidente. Com essas considerações, nada a prover, por ora, de sorte que o processo deverá retornar ao arquivo provisório, observando-se os comandos lançados em id. 63769271, bem assim a certidão de id. 119238449.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito