Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712480-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVCAR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA REU: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, proposta por SERVCAR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em desfavor de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sua vestibular, inicialmente, apresenta preliminar de renúncia de eleição de foro, uma vez que apesar de contratualmente estabelecido o foro do Estado do Rio de Janeiro – RJ, poderia ajuizar a presente demanda no domicilio/sede do réu, no caso, Brasília - DF.
JÁ em sede de contestação, o réu argui preliminar de incompetência deste Juízo, aduzindo ser obrigatório o cumprimento das cláusulas contratuais e que tal fato não prejudicaria a sua defesa. Com efeito, apesar de o réu possuir sede nesta Capital, este pugna pela devida aplicação da norma insculpida na cláusula 15ª do Contrato juntado ao ID 191709093. Não se pode olvidar que a regra geral disposta no artigo 46 do Código de Processo Civil afiança que a ação fundada em direito pessoal ou real, será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu: Art.
46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Contudo, a competência, neste caso, é relativa e foi devidamente arguida em sede de contestação. Ademais, consoante dicção do Art. 63 do CPC, as partes podem se fazer valer da alteração desta competência, escolhendo livremente o foro onde deverá ser proposta demandas advindas do negócio jurídico realizado; já o seu parágrafo primeiro, é claro, ao afirmar que: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
No caso, resta evidente que houve pactuação expressa quanto ao foro, repise-se, livremente escolhido pelas partes, até porque o Estado onde se deu a locação dos veículos foi mesmo o Rio de Janeiro. Portanto, o foro de eleição, quando não prejudica as partes na sua defesa processual, deve ser o competente para analisar questões relativas ao contrato firmado. Neste sentido é o entendimento adotado por este eg.