Número do processo: 0712480-63.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, no qual o executado reconheceu o débito no valor de R$ 11.413,55 (onze mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos) e apresentou proposta de parcelamento do débito alimentar (ID 254880136). Os exequentes, contudo, manifestaram expressamente sua discordância quanto aos termos apresentados (ID 257702685). O Ministério Público, por sua vez, oficiou pela decretação da prisão civil do devedor, nos termos do art.528, §3º do Código de Processo Civil. (ID 258192898).
É o relatório. No tocante ao parcelamento do débito alimentar, a aceitação da proposta constitui faculdade exclusiva do credor, não podendo ser imposta judicialmente, especialmente quando se trata de alimentos sujeitos à cobrança pelo rito da prisão, dada sua natureza de verba indispensável à subsistência do alimentando. Ademais, o parcelamento compulsório configuraria indevida restrição ao direito do credor, em afronta ao disposto no art. 528, caput e § 3º, do CPC.
Assim, considerando a recusa expressa do exequente e a inexistência de causa jurídica que imponha a aceitação de proposta de parcelamento, impõe-se a adoção das medidas previstas para a hipótese de inadimplemento. Diante disso, intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias úteis, efetuar o pagamento integral do débito alimentar, comprovando nos autos, sob pena de decretação de sua prisão civil, pelo prazo legal, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC.
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