Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
LOURIVAL MOURA E SILVA (OAB 22820/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712480-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID.195927326 TRANSITOU EM JULGADO para o Ministério Público em 09/05/2024 em definitivo em 23/04/2025.
De ordem, faço vistas as partes para ciência do retorno dos autos. De ordem, remeto os autos a Contadoria para cálculo das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 18:50:12. PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogado
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712480-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID.195927326 TRANSITOU EM JULGADO para o Ministério Público em 09/05/2024 em definitivo em 23/04/2025.
De ordem, faço vistas as partes para ciência do retorno dos autos. De ordem, remeto os autos a Contadoria para cálculo das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 18:50:12. PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogados
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF), MAGALLY DE OLIVEIRA (OAB 41069/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0712480-76.2023.8.07.0006 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogados
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF), MAGALLY DE OLIVEIRA (OAB 41069/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0712480-76.2023.8.07.0006 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE AMEAÇA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Presente o vínculo jurídico de natureza familiar e a constatação de que a ameaça praticada possui traços de subjugação feminina, correta a incidência da Lei Maria da Penha.
2. Coeso o conjunto probatório, apto a evidenciar a conduta delitiva, imbuído o réu de consciência e vontade de ameaçar a vítima, em conduta socialmente intolerável, não há falar em absolvição.
3. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Súmula no 588/STJ.
4. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 226, ambos da Constituição Federal, asseverando ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, e ainda, às regras constitucionais de competência do juízo. Não traz argumentação pertinente à existência de repercussão geral, tampouco quanto às hipóteses das alíneas “b”, “c” e “d” do permissivo constitucional.
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogados
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF), MAGALLY DE OLIVEIRA (OAB 41069/DF)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria julgada, somente se admitindo efeitos infringentes do julgado por meio desse recurso quando, superada contradição ou suprida omissão existente, não mais possa a conclusão permanecer a mesma, não sendo esse o caso dos autos.
2. Na espécie, não se verifica o vício apontado pelo embargante, uma vez que as conclusões do v. acórdão se fizeram acompanhar da respectiva fundamentação que lhe deram suporte.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Intimação
D
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogados
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF), MAGALLY DE OLIVEIRA (OAB 41069/DF)
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Presente o vínculo jurídico de natureza familiar e a constatação de que a ameaça praticada possui traços de subjugação feminina, correta a incidência da Lei Maria da Penha.
2. Coeso o conjunto probatório, apto a evidenciar a conduta delitiva, imbuído o réu de consciência e vontade de ameaçar a vítima, em conduta socialmente intolerável, não há falar em absolvição.
3. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Súmula no 588/STJ.
4. Recurso conhecido e não provido.
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogados
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF), LOURIVAL MOURA E SILVA (OAB 22820/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712480-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J. REU: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
SENTENÇA
I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 27/9/2023, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, na forma do art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, combinado com os arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/06. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 173373803): “Em 13 de agosto de 2023, entre 18h00min., e 19h00min., por meio de mensagem eletrônica, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, ameaçou a vítima E. S. D. J., por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Nas circunstâncias acima relatadas, o denunciado, enviou mensagens de áudio para a vítima com os seguintes dizeres: ‘Como você é uma mijona, é uma bunda mole, eu já mandei para todos os meus filhos e para pessoas chegadas.
Todas já sabem que você é uma sem caráter e todas já sabem o que houve com você e o Negão. Você não passa de uma psicopata e vou lhe dar na cara se você vier se meter comigo, porque puta apanha na cara e vá para a polícia, para eu acabar com a sua prisão domiciliar e te colocar num estado menor, você ainda é uma presidiária’ (ID 172123782). ‘Estou esperando o seu processo. Você não tem credibilidade, tanto não tem, que manda mensagem e apaga.
Você está estragando esse menino. Você não tem caráter, eu só não lhe dou porrada porque você gosta e o Negão é a prova disso, mas que você merece porrada, merece. Você é um lixo’ (ID 172123783). A vítima ainda relatou que o denunciado não aceita ser contrariado e, por ser bastante agressivo, teme que as agressões progridam para um cenário mais sério (ID 172142750, p. 7). As mensagens de áudio foram anexadas nos autos sob IDs 172123782 e 172123783.
Abril 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogado
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712480-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J. REU: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, fica a defesa intimada para que apresente alegações finais, no prazo legal de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:45:57. DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimação
D
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogados
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF), LOURIVAL MOURA E SILVA (OAB 22820/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712480-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J. REU: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
DESPACHO
Diante da certidão ID 190790006, dê-se vista às partes quanto à (des)necessidade de repetição do ato, referente ao depoimento da testemunha Nivea. Circunscrição de Sobradinho - DF, 21 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogados
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF), LOURIVAL MOURA E SILVA (OAB 22820/DF)
Número do processo: 0712480-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J. REU: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), para o dia 20/03/2024 17:00.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/Cy9TwQ BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:18:23. LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogado
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712480-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J. REU: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11340/2006. A denúncia foi recebida em 27/09/2023 (ID 173402902). A ofendida, em 02/10/2023, requereu a habilitação no feito como assistente da acusação (ID 173852188). O réu, em 09/10/2023, ofereceu resposta à acusação, oportunidade em que suscitou a incompetência deste Juízo para apreciar o feito, atipicidade da conduta, além de tecer considerações acerca da vida pregressa da ofendida (ID 174756084).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares (ID 176890226). Em 01/11/2023, foram rejeitadas as preliminares (ID 177456091). Em 13/11/2023, o Ministério Público pugnou pelo desentranhamento de documentos e o prosseguimento do feito (ID 177982260). A Defesa, em 13/11/2023, opôs embargos de declaração (ID 178107564). Em 14/11/2023, a Defesa peticionou nos autos acerca da manifestação ministerial (ID 178138527).
Em 30/11/2023, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos (ID 180027494). Em 07/12/2023, foram rejeitados os embargos de declaração (ID 181090618). O Ministério Público, em 08/12/2023, requereu o desentranhamento dos documentos ID 174757254, ID 174757252 e ID 174757255 e manifestação da Defesa quanto à pertinência da oitiva da testemunha Igor Silva Nascimento (ID 181090618). Em 13/12/2023, foi determinado o desentranhamento dos documentos ID’s 174757254, 174757252 e 174757255, bem como deferido a oitiva da aludida testemunha, cuja pertinência de eventuais questionamentos ocorrerá em audiência de instrução e julgamento (ID 181670214).
A Defesa, em 19/12/2023, requereu a reconsideração da decisão (ID 182456826). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 182997620). É o relato.
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogados
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF), LOURIVAL MOURA E SILVA (OAB 22820/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712480-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
DECISÃO
Nos termos do art. 268 e seguintes do Código de Processo Penal, admito a ofendida como assistente da acusação, a qual passará a atuar no feito no estado em que se encontra. Desentranhem-se os documentos ID 174757254, ID 174757252 e ID 174757255. Quanto à testemunha da Defesa, sr. Igor Silva Nascimento, é prematuro, por ora, indeferir sua oitiva ou antecipar a (des)necessidade de sua oitiva. Contudo, conforme já disposto nos autos, eventuais questionamentos sem qualquer pertinência com os fatos dos autos serão indeferidos, nos termos do art. 212 do Código de Processo Penal.
DÊ-se ciência às partes. Circunscrição de Sobradinho - DF, 13 de dezembro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogado
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712480-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11340/2006. A denúncia foi recebida em 27/09/2023 (ID 173402902). A ofendida, em 02/10/2023, requereu a habilitação no feito como assistente da acusação (ID 173852188). O réu, em 09/10/2023, ofereceu resposta à acusação, oportunidade em que suscitou a incompetência deste Juízo para apreciar o feito, atipicidade da conduta, além de tecer considerações acerca da vida pregressa da ofendida (ID 174756084).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares (ID 176890226). Em 01/11/2023, foram rejeitadas as preliminares (ID 177456091). Em 13/11/2023, o Ministério Público pugnou pelo desentranhamento de documentos e o prosseguimento do feito (ID 177982260). A Defesa, em 13/11/2023, opôs embargos de declaração (ID 178107564). Em 14/11/2023, a Defesa peticionou nos autos acerca da manifestação ministerial (ID 178138527).
Em 30/11/2023, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos (ID 180027494). É o relato.
DECIDO. De início, não assiste razão à Defesa. Quanto aos embargos, estes não merecem acolhimento. Tratam-se de Embargos de Declaração, com fulcro nos arts. 382 e 619 do Código do Processo Penal, o qual alega, em suma, que a decisão ID 177456091 padece de omissão, porquanto não teria se manifestado quanto à preliminar de incompetência. Dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal que “qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.” Conforme já mencionado, a Defesa opôs embargos de declaração, suscitando que a decisão embargada padece de omissão porquanto, basicamente, não acolheu a preliminar de incompetência.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogado
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712480-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
DECISÃO
Inicialmente, a defesa alega a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o acusado, sob o fundamento de que a vítima não é parente, não coabita e tampouco possui laços afetivos com o denunciado. Diante da narrativa da vítima, o réu foi casado com sua tia materna o que denota o grau de parentesco. Desta forma, a hipótese dos autos subsome-se ao art. 5°, inciso II, da Lei 11.340/2006, não havendo que se falar em incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Outrossim, conforme bem destacado pelo Ministério Público, o art. 40-A, da Lei 11.340/2006, preconiza que a vulnerabilidade da vítima é presumida, sendo desnecessária a especial de comprovação de “elementos de gênero” no contexto dos crimes praticados. Ademais, em sede de alegações preliminares, requereu a absolvição sumária do denunciado, em face da atipicidade da conduta praticada. Quanto ao pedido de absolvição sumária em razão da atipicidade dos fatos, melhor sorte não assiste à Defesa.
Notadamente os fatos narrados na denúncia se subsomem ao art. 147 do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade. Ressalto que a alegação do réu de que é uma pessoa idosa não afasta a tipicidade da conduta. No caso concreto, a Defesa refuta a prática dos fatos narrados na denúncia, todavia, tais questões se confundem com o mérito da demanda, não sendo este o momento adequado para analisá-las, mormente quando demandam dilação probatória.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas. DÊ-se ciência às partes. Por fim, diante da pena mínima da infração penal imputada, junte-se a FAP do acusado e, caso o réu esteja sendo processado em outro feito ou tenha sido condenado, retornem os autos conclusos. Do contrário, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que for de direito. Circunscrição de Sobradinho - DF, 7 de novembro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O extraordinário não merece ser admitido, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral. Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. (...) A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. (ARE 1473105 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024).
Ainda que se pudesse superar, referido óbice, o extraordinário não mereceria trânsito, quanto à apontada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 226, ambos da CF, pois o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022). No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED , relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023. Ademais, quanto à interposição lastreada nas alíneas “b”, “c” e “d” do autorizador constitucional, a falta de argumentação correlata denota deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
Órgão
Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogados
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF), MAGALLY DE OLIVEIRA (OAB 41069/DF)
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0712480-76.2023.8.07.0006 Relator(a): Des(a). JANSEN FIALHO DE ALMEIDA EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 29ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 19/09/2024.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Órgão
Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
Advogado
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0712480-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 16ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 15 de agosto de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 5 de agosto de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
O crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois a ofendida é sobrinha materna da antiga esposa do denunciado.” Em 14/8/2023, nos autos nº 0710684-50.2023.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado, consistentes em proibição de contato e de aproximação da ofendida e da residência dela a menos de 300 (trezentos) metros, decisão da qual foi intimado na mesma data (ID 172142750, págs. 32-35 e 37).
A denúncia foi recebida em 27/9/2023 (ID 173402902). Citado pessoalmente, em 28/9/2023 (ID 174151196), o réu ofereceu, por meio de Advogado particular, resposta à acusação, pugnando, preliminarmente, pela incompetência absoluta deste Juízo e, subsidiariamente, por sua absolvição sumária. No mérito, pleiteou pela absolvição, aduzindo atipicidade das condutas, bem como arrolou novas testemunhas além das discriminadas na peça acusatória (ID 174756084).
Em seguida, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 177456091). A defesa opôs embargos de declaração (ID 178107564), os quais foram rejeitados (ID 180981186). Em seguida, a Defesa pleiteou pela reconsideração da decisão anterior (ID 182456826), sendo o pedido indeferido e mantida a decisão impugnada (ID 183543445).
Em 13/12/2023, foi admitido o ingresso da ofendida como assistente de acusação (ID 181670214). A Defesa requereu a oitiva de novas testemunhas (ID 184915445), o que foi deferido (ID 185134835). Foi impetrado o Habeas Corpus nº 0700364-85.2024.8.07.9000 perante o E. TJDFT, cujo pedido liminar foi indeferido (ID 188130724) e, ao final, denegada a ordem (ID 190790418). Folha de antecedentes penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 189083485).
Na audiência, ocorrida em 20/3/2024, foram ouvidas a vítima PAULA e as testemunhas LIAN, NÍVEA, RITA, FERNANDA e SÉFORA. Ainda, foi dispensada a oitiva de MAURA e MAGALLY, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 190682662). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela condenação, nos moldes da denúncia (ID’S 190709931 e 190709932).
Igualmente, a Assistente de Acusação manifestou pela condenação (ID 193765464). A Defesa, por seu turno, pugnou, preliminarmente, pela incompetência absoluta deste Juízo e, no mérito, pleiteou pela absolvição do acusado, aduzindo insuficiência probatória e atipicidade das condutas (ID 194957293).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
1. Preliminar - Incompetência Absoluta A Defesa suscita a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que não haveria, no caso concreto, violência de gênero. Aduz que a Lei nº 11.340/06 exige a incidência de relação íntima de afeto, o que não teria no caso em apreço. Contudo, conforme exaustivamente pontuado nas decisões de ID’S 177456091, 180981186 e 183543445, a tese não se sustenta, uma vez que a violência de gênero está bem caracterizada, pois a motivação do réu estava relacionada à situação de vulnerabilidade da vítima, do sexo feminino, em face dele, do sexo masculino, subsumindo-se os fatos em análise às hipóteses previstas no art. 5º, II, da Lei 11.340/06.
Por oportuno, diferentemente do que aduz a Defesa, destaca-se que a Lei Maria da Penha não se restringe à proteção da mulher nas relações íntimas de afeto, mas também tutela aquelas provenientes de qualquer vínculo familiar, no qual o ofensor conviva ou tenha convivido com a ofendida. Aliás, ainda que o réu não tenha laço familiar consanguíneo, o fato é que ele foi casado com a Sra. CLÁUDIA, tia da ofendida, sendo ele, portanto, tio por afinidade da vítima.
E, ainda que assim não o fosse, o art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06 prevê que configura violência doméstica e familiar contra quando a violência for praticada no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Por derradeiro, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a vulnerabilidade, a hipossuficiência ou a fragilidade da mulher, nas hipóteses previstas no art. 5º da Lei n° 11.340/06, é presumida.
Veja-se (grifos nossos): “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXAME DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECIPROCIDADE AGRESSIVA NÃO DELINEADA NOS AUTOS.
VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. RECURSO IMPROVIDO.
1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia.
2. A conduta do recorrente foi perfeitamente descrita e subsumida no art. 129, § 9º, do Código Penal.
3. O argumento de que o fato narrado não passou de mero entrevero entre a vítima e o paciente, com lesões ínfimas e recíprocas, somente pode ser verificado mediante o amplo exame dos elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente nessa fase embrionária da ação penal.
4. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF).
5. A análise das peculiaridades do caso concreto quanto ao fato de haver, ou não, demonstração da vulnerabilidade da vítima, numa perspectiva de gênero, mais uma vez esbarra na impossibilidade de se examinar o conjunto fático-probatório na via estreita do writ.
6. Destarte, da forma como posta, a conduta praticada pelo ora paciente, qual seja, lesão corporal perpetrada contra sua ex-mulher, enquadra-se perfeitamente no tipo de injusto que exige a aplicação da norma protetiva, firmando, portanto, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar o feito. Exame probatório após a instrução devida.
7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.” (RHC 55.030/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015 - grifamos)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento. Não havendo outras questões preliminares, passo à análise de mérito.
2. Mérito Merece acolhida a pretensão punitiva estatal. A condenação do réu pela prática de ameaça, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria do delito a ele imputado. Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado. 2.1. Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria do crime estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Inicialmente, é importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDADO TEMOR. PACIFICAÇÃO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão. Na hipótese dos autos, a Defesa deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria.
2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia.
3. A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal
4. O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social.
5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 161/169 – sem destaque no original). À época dos fatos, em 13/8/2023, a Sra. PAULA compareceu à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher I (DEAM
I) e relatou perante a Autoridade Policial (ID 172123773) que é sobrinha de CLÁUDIA LÚCIA CORVINO, ex-esposa do acusado. Naquele dia, por volta das 18h, FRANCISCO lhe enviou diversas mensagens de áudio, via WhatsApp, proferindo expressões ameaçadoras: “VOCÊ NÃO TEM CARÁTER. EU SÓ NÃO ENCHO A SUA CARA DE PORRADA PORQUE EU SEI QUE VOCÊ GOSTA, IGUAL UMA PUTA, SAFADA. VAI TOMAR NO OLHO DO SEU CU. VOU LHE DAR NA CARA SE VOCÊ SE METER COMIGO”.
Em sede judicial, a vítima declarou (ID 190703721) que: Perguntas do Ministério Público: [Vou pedir para a senhora nos relatar em relação aos fatos que nós estamos apurando, segundo os quais o FRANCISCO teria ameaçado a senhora] remetendo ao dia dos fatos; era o dia dos pais e ele tinha pedido para minha irmã fazer um almoço para ele para a RITA, que é a minha ex-nora; [Explica para a gente qual a relação entre essas ameaças e a questão do seu filho?
Qual o papel teria o FRANCISCO aí nessa contenda?] minha ex-nora, meu filho RICARDO, são separados e ela tem um filho que eu crio há oito anos; é o meu neto; [Qual o nome dele?] HUGO BATISTA; o meu filho, ele vem de um tratamento que ele estava fazendo de alcoolismo, esteve numa clínica; e ele estava, era o dia dos pais, e ele ia passar o dia com o menino; meu tio começou a mandar mensagem dizendo que a RITA iria à casa da minha mãe para ver o filho; eu simplesmente expliquei para ele que era o dia dos pais e que o menino tinha saído com o pai; ele não aceitou essa situação, porque ele queria impor que a mãe fosse lá ver o filho, porque, como eu já havia feito uma ocorrência policial contra ele, ele quis jogar ela contra mim; RITA nós tínhamos uma amizade, mas desde que eu fiz a ocorrência contra o meu tio, ela se voltou contra mim; [O FRANCISCO se envolveu nessa questão aí de intermediar o contato da RITA com o seu neto?] o contato da RITA, a que ele se refere, que ela não estava tendo com o menino até porque eu não tenho como proibir isso, eu nunca proibi; [O que ele falou para a senhora em termos de ameaça?] me chamou de puta, tentando sempre me desqualificar isso já vem há alguns anos; ele me difama para muitas pessoas; ele já furtou fotos minhas íntimas do meu computador na minha casa há alguns anos atrás; muitas coisas a gente relevava porque ele ajudava a gente financeiramente; [Ele era casado com a sua tia?] com a minha tia; a minha tia faleceu e ele se aproximou da família que ele morava fora em outro estado e, desde então, ele participava de toda a vida da família; [Inclusive a senhora recebia ajuda financeira dele?] eu não vou dizer que eu recebia constantemente, mas muitas vezes eu recorri a ele e ele me ajudou sim; [Foi por qual rede social?] foi pelo WhatsApp; [A senhora lembra qual foi a ameaça que ele fez para a senhora?] que me daria porrada na cara; [Tinha alguém com a senhora?] estava na casa da minha mãe, tinha a minha irmã, a minha sobrinha; [Elas ouviram esses áudios com as ameaças?] ouviram, porque eu mostrei; [Como é que a senhora se sentiu quando a senhora ouviu essas ameaças?] há alguns anos, ele me chamou de puta porque eu havia questionado a ele por que ele andava me difamando; inclusive me desqualificando e dizendo que eu havia traído meu ex-marido; me desqualificando, dizendo que eu havia traído meu ex-marido, que eu tinha um amante, que eu transava com outra pessoa, sempre me desqualificando; eu cheguei na casa da minha mãe e perguntei para ele por que ele estava me xingando de puta e, nesse momento, ele levantou e falou para mim “você é uma puta mesmo” e veio para cima de mim para me agredir e as minhas irmãs separaram; [E a senhora lembra mais ou menos há quanto tempo aconteceu esse episódio que ele partiu para cima para agredir a senhora?] deve ter uns dois anos ou três; [Quando a senhora ouviu esses áudios, qual foi o sentimento da senhora?] se ele estivesse no mesmo ambiente que eu, presumo que ele teria vindo para cima de mim como ele veio já de outra vez; meu receio é que ele tem umas amizades de pessoas envolvidas com crimes, outros crimes mais pesados envolvidos com facções criminosas; afirmou que tem interesse em indenização por danos morais e deseja a manutenção das medidas protetivas.
Perguntas da Defesa: [HÁ quanto tempo tem esse alegado que chamou a senhora de puta pessoalmente] 2 anos; [Por que você hoje está chamando o FRANCISCO de tio?] na verdade, eu chamo ele de CHICÃO; todos nossa família chamam ele de CHICÃO; o senhor é conhecedor disso, porque o senhor já esteve na casa da minha mãe; [HÁ quanto tempo a esposa do Sr. FRANCISCO, Sra. CLÁUDIA, faleceu?] acho que tem dez anos já; [Onde que a CLÁUDIA residia?] em Salvador; [Ela deixou um bem para você em testamento?] deixou para o meu filho; [A senhora é aposentada da Polícia Civil do DF?] sim; [Qual cargo?] agente de polícia; [A senhora pediu para ele R$ 30.000,00 para trocar de carro?] olha, essa história que ele conta dos 30 mil o CHICÃO; ele vem manipulando as pessoas há muito tempo, dizendo que ele vai ganhar uma causa milionária, que ele ia dar um milhão para cada pessoa; ele sempre fez essa muito tempo dizendo que ele vai ganhar uma causa milionária, que ele ia dar um milhão para cada pessoa; ele sempre fez essa; eu certa vez eu realmente recorri a ele perguntando se ele poderia me ajudar nisso; [Você já solicitou presente para o seu neto?] ele mandava para toda a minha família para mostrar, “vou viajar com ela para o exterior, estou aqui no resort, estou no navio, estou mandando a quantia tal para a RITINHA”; e sempre que eu me reportava a RITA; ele intervia e falava “RITA não tem dinheiro, RITA é pobre, não peça nada para a minha neguinha, porque eu não vou dar”; a gente tinha uma convivência em que a gente podia recorrer a ele quando precisava de alguma coisa; [Esse processo não é uma reação por ele ter recusado a dar mais algum dinheiro?] não.
Destarte, PAULA ratificou, na integralidade, a dinâmica fática que descreveu em sede inquisitorial, confirmando que o acusado enviou as mensagens de áudio e proferiu as expressões descritas na peça acusatória, sobretudo dizendo que “daria porrada na cara dela”. Ainda, ela descreveu que, na ocasião dos fatos, tratava-se de dia dos pais e ocorria um almoço em família, sendo que os demais familiares também ouviram as mensagens enviadas pelo réu.
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos da vítima em sede policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
A testemunha LIAN relatou em Juízo (ID 190703722) que: Perguntas do Ministério Público: [Conta pra nós o que a senhora sabe a respeito dos fatos que foram lidos?] foi exatamente conforme foi lido pelo Juiz; anteriormente, ela me mostrou a mensagem e, de fato, não era a primeira vez que ele faz esses xingamentos, além de outras questões de apresentação de conteúdo sexual; isso ele compartilha com diversas pessoas da família, inclusive comigo; eu tenho também coisas no meu celular enviadas por ele; ele fala muito do filho dela, que o filho dela é alcoólatra, drogado; inclusive, xingou o meu sobrinho nessa mesma ocasião em que ele tinha mandado esse áudio para ela; [O que exatamente dizia a mensagem do FRANCISCO?] nesse dia, era dia dos pais; estávamos em um almoço; ele estava com raiva porque o HUGO não ia almoçar com eles nesse dia; nós estávamos aqui na casa da minha avó e, quando ele mandou a mensagem, eu tive acesso à mensagem; chamou ela de puta falou que ela gostava do negão, que o negão sabia o que ela gostava; então sempre usando essas palavras falou que ela gostava do negão, que o negão sabia o que ela gostava; então sempre usando essas palavras e falou de fato esse negócio de dar na cara; “eu só não dou na sua cara porque você gosta de negão”; nesse sentido; [Em algum outro episódio ele já tinha se comportado de forma agressiva com a PAULA que a senhora tenha presenciado?] sim, teve um dia aqui na casa da minha avó mesmo, que ele veio e os dois não estavam se falando, foi anterior a esse fato; e aí quando ela chegou, ela perguntou o que ele estava fazendo aqui, os dois começaram a discutir e ele chamou ela de puta safada; eu tive que intervir; são situações extremamente desagradáveis; [Nesse episódio que a senhora mencionou, ele fez menção de que poderia agredir a PAULA?] eu acho que sim; quando a pessoa levanta do sofá e aumenta o tom de voz e vai para cima da pessoa, isso pra mim já é agressão; [E ele fez isso?] fez; [Como é que ela se mostrou em relação a essa ameaça no dia da mensagem?] ela fica sempre muito nervosa, trêmula assim; causa uma instabilidade emocional muito grande na pessoa; é de tom agressivo que desestabiliza o emocional de qualquer pessoa, e são mensagens extremamente violentas e desnecessárias; [Esse episódio em que os dois estavam presentes, a senhora lembra mais ou menos quanto tempo aconteceu?] faz mais de dois anos; essas questões envolvendo mensagens agressivas de cunho sexual, elas são frequentes e elas não são feitas só para PAULA, elas são feitas pra minha mãe, elas são feitas para mim; comigo aconteceu com menos incidência porque eu sou um pouco mais enfática com essas questões; mas já recebi fotos de mulheres peladas; [O que ele falava nesses contextos aí de virar fotos de mulher nua?] olha, ele mandava as fotos inclusive de conhecidas, essa aqui gosta da rosinha, essa aqui gosta do negão; sempre questões muito pejorativas de cunho sexual; olha que eu fui criada, eu conheço ele desde criança, eu considerava ele um tio meu mesmo eu saía para jantar com ele, mas depois que a minha tia faleceu foi ladeira abaixo; [Foram exibidas as mensagens de áudio acostadas aos autos.
Foram essas as mensagens que a senhora ouviu?] exatamente; [Tem algum outro comentário que a senhora acha importante aqui para a questão da apuração dessa ameaça?] é uma coisa muito delicada, porque ele se vale do outro processo que ela tem, para poder fazer esse tipo de fala e ameaça; porque como ele disse, parece que ela não tem credibilidade então é como se ela não fosse acionar a Justiça e continuar aguentando esse tipo de insinuação porque ela tem problemas de outro processo com a Justiça; então que fique pelo menos claro que a justiça pode ser feita porque uma coisa não tem nada a ver com a outra e dessa forma vai resguardar não só ela, mas diversas outras mulheres que se sentem ofendidas e violentadas de certa forma por essa pessoa.
Perguntas da Defesa: [Em algum momento o senhor FRANCISCO enviou na sua rede WhatsApp privada mensagens de cunho ofensivo que fazem referência a PAULA?] sim, que fazem referência a ela, que fazem referência ao filho dela, que fazem referência a outras tias minhas, inclusive a outras mulheres também, quando ele quer compartilhar conteúdo pornográfico, ele mandava de outras mulheres também, quando ele quer compartilhar conteúdo pornográfico, ele mandava de outras mulheres também.
Assim, a Sra. LIAN apresentou narrativa que se coaduna com a da ofendida, confirmando que, na data dos fatos, ocorria uma confraternização de “dia dos pais”, em que o réu teria enviado as mensagens de áudio com expressões ameaçadoras contra a Sra. PAULA. Ainda, após serem exibidas as mensagens de áudio acostadas aos autos, LIAN afirmou que foram estas as enviadas pelo réu à ofendida. A Sra. SÉFORA relatou em Juízo (ID 190781746) que: Perguntas da Defesa: [Quero saber se a senhora tem conhecimento de alguma vez de o Sr.
FRANCISCO ameaçar alguém] eu sei que houve um entrevero por causa da criança da RITA; foram ameaças de ambos os lados. Perguntas do Ministério Público: [O que a senhora considera como um vínculo familiar?] o vínculo familiar é você ser parte de uma agregação familiar, você ter uma relação familiar; porque o Chico começou a se relacionar com a CLÁUDIA, já eram todas adultas; [A senhora sabe em que ano ele começou a se relacionar com a CLÁUDIA?] no final dos anos 80; [Que contenda é essa?] é porque a RITA queria ver a criança e a PAULA não deixava a mãe ver a criança; [O que o FRANCISCO tem a ver com isso?] e foi ele quem cuidou da RITA, e aí quando a RITA queria ver a criança, a PAULA não deixou, e ele ficou muito revoltado; [Mesmo assim a senhora entende eles não tinham vindo dos familiares?] não, foi amizade.
SÉFORA também corroborou com o relato da ofendida, confirmando que o FRANCISCO ficou revoltado em razão da PAULA não ter deixado a RITA ver o filho, ocasião em que “ocorreram ameaças de ambos os lados”. Ainda, foram ouvidas as testemunhas RITA e FERNANDA, as quais em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, uma vez que não relataram qualquer circunstância fática relacionada às condutas apuradas nesta ação penal.
A Sra. RITA disse em Juízo (ID 190706676) que: Perguntas da Defesa: [A senhra sabe se o FRANCISCO já agrediu alguém?] não; [Quero perguntar para a senhora RITA se por um período ela ficou sem ter contato com o filho?] sim, desde janeiro de 2022, não conseguia falar com ele mandava mensagem para ele mandava mensagem para a avó dele, a avó dele me bloqueou e eu não estava conseguindo falar com ninguém só ligava e ligava e não conseguia falar com meu filho; [Você sabe qual o motivo que teve uma discussão entre o senhor FRANCISCO e a senhora PAULA?] foi porque realmente o motivo dele foi por causa que eu pedi pra ele ligar pra PAULA para eu poder falar com meu filho que eu queria falar com o HUGO; [Quem ajudou nessa situação?] foi Sr.
FRANCISCO que me ajudou nessa situação; [A PAULA pediu dinheiro para o senhor FRANCISCO?] sim; [A senhora já presenciou algum fato de ameaça feita pelo seu FRANCISCO?] nunca. A Sra. FERNANDA contou em Juízo (ID 190706679) que: Perguntas da Defesa: [Queria saber se, nessa ocasião, a PAULA impediu de a RITA ver o filho e ela teve que intervir?] a PAULA teve um período, teve um dia que a RITA me ligou com medo de ir à casa da PAULA e aí eu fui com ela, porque a PAULA não estava querendo deixar a minha irmã ver o meu sobrinho; [Quero saber se a senhora tem conhecimento de o senhor FRANCISCO ter ameaçado alguém?] não tenho conhecimento.
O acusado, em seu interrogatório, narrou sua versão dos fatos (ID’S 190709929 e 190709930): Pergunta do Juízo: [O senhor mandou esses áudios para a senhora PAULA?] não posso dizer que eu vivia na base de remédio; estou melhor realmente atualmente eu ando de bengala, antigamente andava de muleta; então, se está comprovado eu devo ter dito no momento de pelo fato dela não permitir que uma mãe visse o filho e eu confirmo; se tiver autêntico isso, eu confirmo o que eu disse, mas jamais pensei em agredir quem quer que seja.
Assim, o acusado confirmou que enviou as mensagens de áudio acostadas aos autos. Pois bem. Encerrada a instrução processual, o conjunto probatório é farto a comprovar que o acusado praticou as condutas descritas na inicial acusatória. A vítima narrou a mesma dinâmica dos fatos durante todo o curso da persecução penal, relatando, com firmeza e riqueza de detalhes, o mesmo contexto fático perante a Autoridade Policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a Sra. LIAN presenciou o momento em que o acusado teria enviado as mensagens à ofendida. A Sra. SÉFORA também corroborou com o relato da ofendida, confirmando o contexto fático em que as expressões ameaçadoras foram proferidas. O acusado confessou ter enviado as mensagens de áudio acostadas aos autos. Por último, aos ID’S 172123782 e 172123783, foram juntadas as gravações das mensagens enviadas pelo acusado, em que ele profere ameaça contra a Sra.
PAULA. Desse modo, não há dúvidas de que o acusado proferiu a expressão ameaçadora descrita na denúncia, estando devidamente demonstrado que ele afirmou que “daria na cara dela se ela se metesse com ele”. Por oportuno, não há qualquer nulidade nos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente nas mensagens de áudio que foram apresentadas pela ofendida. Primeiro, não se mostra indispensável a elaboração de ata notarial, como aduz a Defesa.
Ademais, o próprio acusado confessou, em seu interrogatório, que enviou as mensagens em referência. Cabe destacar que, diferentemente do que tenta sugerir a defesa, para a configuração do delito de ameaça, não é necessário que o criminoso concretize suas ameaças, ou que, na verdade, queira realmente aquele resultado, bastando-se, para tanto, que o seu dolo seja de intimidar a vítima e que esta se sinta ameaçada.
Nesse ponto, cabe destacar que o crime de ameaça é classificado como formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento de manifestação do agente capaz de incutir fundado temor de mal injusto e grave, sendo desnecessário que seja produzido, de fato, algum resultado material. Assim, não há que se falar em incapacidade de o réu produzir o resultado prometido, sendo irrelevante a discussão acerca da concretização da promessa.
Repito, o tipo penal em referência responsabiliza o agente que promete fazer, independentemente da sua intenção e/ou desejo de efetivamente realizar o ato prometido. Veja-se, o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima (e não a integridade corporal em si), razão pela qual se consuma quando o agente lhe expõe a intenção de ocasionar mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado.
Assim, não há que se falar em crime impossível, como pretende argumentar a Defesa. Por oportuno, ressalta-se que o acusado obteve êxito em seu intento delitivo e ameaçador, tanto é que a vítima buscou amparo estatal, comparecendo à Delegacia para representar sobre os fatos e requerer medidas protetivas. Registra-se que o ordenamento jurídico pátrio reprime a conduta do agente de anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico ou moral.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Manual de Direito Penal, Volume II, Parte Especial, Editora Atlas, 20a edição, pág. 186: “A ameaça é crime doloso, exigindo-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar (...)”. Além disso, novamente ao contrário do que aduz a Defesa, é evidente que o denunciado agiu com o dolo específico de intimidação, tornando-se presente, assim, o elemento subjetivo necessário à caracterização do crime em referência.
Assim, de forma inequívoca, o acusado desejou e, inclusive, conseguiu amedrontar a vítima.
Ante o exposto, a condenação do réu pela prática do delito de ameaça é medida que se impõe. Registro, ainda, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade. A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Assim, considerando o especial valor probatório da palavra das vítimas e sua harmonia com os demais elementos de convicção, especialmente o seu depoimento em Juízo, verifico a aptidão das provas coligidas em amparar um decreto condenatório em relação ao crime de ameaça. 1.2. Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade. Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R. Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28). Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem). Assim, a vítima de um delito (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível. No caso concreto, a vítima ratificou a pretensão formulada pelo Ministério Público (ID 190703721). Assim, tendo em perspectiva o contido nos arts. 186, 189 e 927 do Código Civil, e 387, IV, do Código de Processo Penal, cabe ao autor do delito reparar o dano moral causado à vítima.
Demonstrado o dano moral e a responsabilidade da parte ré, cabe estabelecer o quantum indenizatório, ainda que em valor mínimo. Para tanto levo em conta as condições pessoais do ofensor - o qual se declarou aposentado (ID 190682662) -, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês a partir desta data. Inteligência da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Com base na análise dos critérios acima elencados, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 300,00 (Trezentos Reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. 2.3.
Conclusão Desse modo, está devidamente comprovado que FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES ameaçou PAULA, afirmando que “daria na cara dela”. Com essa conduta, o réu cometeu a infração penal capitulada no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que praticada com base no gênero da vítima, sua sobrinha por afinidade, o que faz incidir o disposto no art. 5º, II, da Lei 11.340/2006.
Presentes as circunstâncias atenuantes do art. 65, I (por ser maior de setenta anos) e III, “d”, do CP (confissão espontânea). Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica). Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no art. 147, na forma do art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, combinado com o art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06, em face de E. S. D. J.. CONDENO o réu a pagar R$ 300,00 (Trezentos Reais) para a vítima, a título de reparação mínima pelos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Considerando, ainda, a notícia de crime de injúria, e que, no entanto, o prazo decadencial para oferecimento da Queixa-crime transcorreu em branco, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES em relação ao crime previsto nos art. 140, caput, do CP, em razão da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito em relação ao referido delito, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade como juízo de censura e reprovação social não extrapola a inerente ao tipo penal imputado. O réu não ostenta maus antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas. Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento das vítimas não teve influência na prática do delito. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, presentes as circunstâncias atenuantes do art. 65, I (por ser maior de setenta anos) e III, “d”, do CP (confissão espontânea) e a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), as quais se compensam. Assim, mantenho a pena no patamar acima estabelecido.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que estabilizo a reprimenda em 1 (um) mês de detenção. Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena. O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, sendo que os termos para cumprimento do benefício serão definidos pelo Juízo da Execução Penal. Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo
I. Juízo da Execução. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação. MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0710684-50.2023.8.07.0006 (proibição de contato e de aproximação da ofendida e da residência dela a menos de 300 metros (ID 172142750, págs. 32-35) VIGENTES até o trânsito em julgado por esta condenação ou por mais 3 (três) meses, o que ocorrer por último.
ADVIRTO o sentenciado que o descumprimento dessas medidas resultará no cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, além de dar ensejo à sua prisão preventiva.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença. Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe. Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Circunscrição de Sobradinho - DF, 8 de maio de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
LOURIVAL MOURA E SILVA (OAB 22820/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712480-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J. REU: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem que a assistente de acusação tenha apresentado as alegações finais.
De ordem, intimo NOVAMENTE a assistente de acusação para que apresente as alegações finais, no prazo legal de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 14:37:58. DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
LOURIVAL MOURA E SILVA (OAB 22820/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712480-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J. REU: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES
DESPACHO
Diante da manifestação das partes, as quais afirmaram a desnecessidade da colheita de novo depoimento da testemunha Nivea, dê-se vista à Assistente da Acusação para o oferecimento das alegações finais. Após, à Defesa. Circunscrição de Sobradinho - DF, 3 de abril de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. Não há qualquer fato novo a ensejar qualquer reconsideração das decisões que determinou o desentranhamento dos documentos ID’s 174757254, 174757252 e 174757255. A (im)pertinência das alegações tecidas pela Defesa já foram exaustivamente rechaçadas, não havendo qualquer fato novo que enseje a adoção de decisão diversa. A insurgência da Defesa em razão de decisão que lhe foi desfavorável deve ser, se for o caso, combatida por meio de impugnação próprio e não por reiterados pedidos de reconsideração e manifestação nos autos.
Ademais, não se observa a modificação das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração. Nesse sentido, inclusive, é a orientação dos Tribunais superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA EM ELEMENTOS NOVOS. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes teriam matado a vítima, com o emprego de recurso que dificultou sua defesa e com a utilização de meio cruel, deferindo-lhe golpes com instrumento corto contundente, para ficar com a guarda de um de seus netos, com apenas quatro anos de idade. Em seguida, os acusados ocultaram o cadáver da vítima, enterrando-o nos fundos da casa.
4. Ademais, não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
5. Pelo que se depreende, os fatos ocorreram em 2/10/2018 e os agravantes tiveram as prisões temporárias decretadas pelo prazo de trinta dias, por decisão datada de 16/10/2018, vindo a custódia ser prorrogada, em 13/11/2018, e a prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 12/12/2018. Ao que tudo indica, não houve lapso temporal relevante entre a data dos fatos e o decreto preventivo.Acrescenta-se que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
6. Na hipótese, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo, razão pela qual não há ilegalidade, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso.7.
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 147.912/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) Assim, indefiro o pedido ID 182456826. Não há, na oportunidade, qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada. Designe-se audiência de instrução e julgamento, providenciando o agendamento no PJe e na plataforma Microsoft Teams, sendo que os respectivos links serão informados oportunamente.
Proceda a Secretaria as comunicações e diligências que se fizerem necessárias. DÊ-se vista ao Ministério Público e à Assistente da Acusação. Tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito sumário, havendo apenas um fato em apuração, dê-se vista à Defesa para que adeque o rol de testemunha ao rito, conforme disposto no art. 532 do Código de Processo Penal. Circunscrição de Sobradinho - DF, 15 de janeiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
A omissão consiste quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia a qual foi instada a se manifestar. Ora, por pura decorrência lógica, se a decisão, ao apreciar a preliminar arguida, não acolheu a tese da defesa, como taxa-la de omissa? O que ocorreu, na verdade, foi a adoções de entendimento contrário à Defesa e o manejo de meio de impugnação impróprio. A própria Defesa afirma que a foi casado com a tia materna da vítima, já falecida há dez anos.
Contudo, pelo próprio contexto narrado, a relação de contato e afinidade, decorrente daquele relacionamento familiar, se protraiu até a data dos fatos. Aliás, a própria Lei 11340/2006, ao dispor acerca de sua abrangência, expressamente dispôs que ela se aplicaria à relação de parentesco por afinidade e independentemente de coabitação, justamente o caso concreto. Ademais, o art. 40-A da Lei 11340/2006 expressamente presumiu a situação de vulnerabilidade.
Não há qualquer omissão, tampouco cerceamento de defesa ou mácula ao devido processo legal, apenas a adoção de entendimento que, amparado pela legislação e jurisprudência, vai de encontro ao pretendido pela Defesa. Ao que se infere, pretende o embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência esta que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
De mais a mais, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude, por certo, não se amolda aos estreitos limites dos embargos de declaração. No que tange à petição ID 178138527, também não assiste razão à Defesa. O que se vislumbra é uma tentativa de minar a imagem da ofendida, juntando-se a sua FAP, o qual não possui qualquer relevância para o caso concreto. Não é incomum teses defensivas que, ao invés de abordar os fatos imputados na denúncia, tentam incansavelmente minar a imagem da ofendida, como não fossem dignas de proteção e amparo ou se justificasse a agressão sofrida.
Aliás, a própria igualdade suscitada pela Defesa, prevista no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, ao contrário do que parece crer a Defesa, se refere a uma igualdade substancial, não meramente formal, justificando-se, portanto, a adoção de medidas desiguais justamente para se alcançar a almejada igualdade substancial. Tal assertiva nada tem a haver com violações ao contraditório ou ampla defesa.
Do mesmo modo, a sim, pretensão de escrutinar a vida pregressa da vítima, não é alcançada pelo direito à ampla defesa e de petição. Mais uma vez, o que se está apurando nestes autos é a suposta ameaça que teria sido praticada pelo réu no dia 13/08/2023, entre 18h e 19h. Pouco importa a vida pregressa da vítima, até mesmo porque, ainda que por ventura possua uma folha de antecedentes repleta de anotações, tal circunstância não a torna sujeita de menos direitos, até mesmo porque não é ela a ré nos autos.
Feitas essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração e INDEFIRO a petição ID 178138527. DÊ-se ciência ao Ministério Público quanto à petição ID 173852188.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Circunscrição de Sobradinho - DF, 7 de dezembro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito