Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PIRAMIDE DO BEBE COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA - EPP, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS CAJOVIL LTDA.
- Advogado
- MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB 18525/SC)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712499-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS CAJOVIL LTDA. EXECUTADO: PIRAMIDE DO BEBE COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA - EPP
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não se desincumbiu de atender a injunção contida na decisão de id. 204605795; e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica a exequente cientificada de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
