Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712499-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA EXECUTADO: BETHANIA LEAL BRAVOS
DECISÃO
Trata-se de analisar o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente em face da executada, Bethânia Leal Bravos. Analisando detidamente os autos, verifico que o endereço inicialmente informado pela parte autora (QI 8, Bloco G, Guará
I) foi diligenciado por mandado, o qual retornou infrutífero, pois a Oficiala de Justiça certificou tratar-se de prédio sem serviço de portaria e com dados insuficientes por faltar o número da unidade. Posteriormente, após consultas, a exequente indicou os endereços localizados: Rua 4A, Travessa 02, Blocos 1 e 2, Apt. 702, Vicente Pires; EPTG QE 02, Bloco A-9, Apt. 205, Lúcio Costa; e EPTG QE 02, Bloco B-10, Apt. 203, Lúcio Costa.
Constato que todos esses locais foram devidamente diligenciados pelo juízo. A tentativa por Carta com AR para o endereço de Vicente Pires retornou como "Endereço Insuficiente", e a tentativa por Oficial de Justiça no mesmo local indicou que o endereço estava incompleto por não indicar o módulo correto. Em relação ao endereço da EPTG QE 02, Bloco A-9, o mandado retornou com a informação de que a executada não reside mais no local.
O endereço da EPTG QE 02, Bloco B-10, que corresponde também ao endereço retornado na pesquisa do sistema SIEL, foi diligenciado por Oficial de Justiça, restando certificado que a executada é desconhecida no local. Na análise das respostas dos sistemas de busca, verifico que o sistema BANDI apresentou endereços com o status de "comunicação frustrada", além de apontar para endereços que já haviam sido diligenciados por este juízo (como o de Vicente Pires e o de Guará I).
Tais registros devem ser excluídos como passíveis de nova diligência, conforme a sistemática processual adotada. Dessa forma, constato que não há qualquer endereço físico pendente de expedição, tendo todos os endereços informados e encontrados sido diligenciados corretamente. Quanto à tentativa de citação eletrônica, observo que o telefone celular informado nos autos, o qual também coincide com aquele retornado pela pesquisa do SIEL ((61) 99696-7810), foi objeto de diligência telefônica e via WhatsApp.
A certidão do mandado atesta que a ligação chegou a ser atendida, porém ficou muda e foi desligada; nas tentativas subsequentes a chamada não completou, levando a Oficiala a relatar o aparente bloqueio do contato do juízo. Logo, a via eletrônica também restou plenamente frustrada. Sendo assim, todos os endereços físicos e o telefone disponíveis no feito já foram devidamente esgotados e diligenciados, encontrando-se a parte executada efetivamente em local incerto e não sabido.
Rememoro à parte que é desnecessária a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos para a localização da devedora, visto que o art. 256, § 3º, do CPC é claro ao falar em consulta a cadastros de órgãos públicos "ou" de concessionárias. A norma não utiliza a conjunção "e", de modo que as buscas realizadas nos sistemas judiciais já suprem a exigência legal de esgotamento.
Ante o exposto, defiro a citação por edital de BETHÂNIA LEAL BRAVOS, com prazo de conhecimento de 30 (trinta) dias. Expeça-se o edital. Não apresentada resposta após o transcurso do prazo do edital, desde já, nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial, conforme o disposto no art. 72, II, do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá promover a intimação imediata da Curadoria para apresentar manifestação, sem a necessidade de nova conclusão.
Em seguida, intime-se a parte autora sobre a manifestação da Curadoria Especial para que se manifeste e requeira o que entender de direito para o eventual prosseguimento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.