Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712499-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA QUEIROZ DE CARVALHO REU: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
DECISÃO
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe. Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". Outrossim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante fatura de telefonia móvel como comprovante de residência (Id 211918231). Contudo, o mencionado documento não é aceito por este juízo para tal finalidade, em razão da possibilidade de alteração dos dados cadastrais do consumidor junto às operadoras de telefonia móvel, sem necessidade de comprovação do endereço.
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Ainda, emende-se a petição inicial quanto à causa de pedir e valor da causa, devendo a autora informar o custo da substituição da bateria, juntando a documentação comprobatória respectiva (orçamento), cujo valor deverá integrar o valor da causa (art. 292, VI, do CPC). Venha nova peça na íntegra. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito