É o relatório.
Decido.
1. Retire-se o sigilo indevidamente atribuído ao documento de ID n.º 183823099. Corrija-se o polo passivo, que deve ser ocupado pelo espólio do falecido L.D.O.E.S. (ID nº 175732866, p. 3), representando pelo inventariante L.D.O.E.S.F., mantido o mesmo patrocínio.
2. Tendo em vista que já está em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília o inventário (sob o rito do arrolamento sumário) n.º 0751008-97.2023.8.07.0001, relativo aos bens deixados pelo falecido L.D.O.E.S., e tendo o filho do executado sido nomeado inventariante do espólio, necessário atualizar os valores cobrados neste cumprimento de sentença, para que os exequentes possam providenciar a habilitação dos seus respectivos créditos no inventário.
Assim, remeta-se o processo à Contadoria Judicial, para atualização da dívida exequenda, observando que: a) O débito exequendo equivale a R$ 801.158,91, conforme sentença de liquidação por arbitramento exarada no ID n.º 109901297; b) Considerando que o valor liquidado já foi atualizado no laudo pericial, conforme estabelecido na ação de conhecimento (ID n.º 109901297), a correção monetária sobre o crédito liquidado deve incidir a partir de 10/06/2021, data de elaboração do laudo (ID n.º 97683058); c) Devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da decisão que fixou a liquidação por arbitramento e homologou o laudo pericial (29/11/2021, ID n.º 109901297); d) Deverão ser abatidos do montante devido todos os descontos efetuados na folha de pagamento do executado e depositados em favor da credora, conforme as informações prestadas pelo empregador no ofício e anexos de ID n.º 164950376, p. 1-10; e) Deverá incidir sobre o total do débito a multa de 10%, a teor do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC (fixada na decisão de ID n.º 115276936); f) Determino a elaboração de planilha separada para apuração dos honorários devidos, cujo cálculo deve incluir o valor de R$ 15.000,00 de honorários da sucumbência, fixado na sentença liquidada (ID n.º 109901297), sobre o qual deve incidir correção monetária a partir da sentença (29/11/2021, ID n.º 109901297) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do seu trânsito em julgado, ocorrido em 27/01/2022 (ID n.º 113981654); g) Acrescentar, à planilha de cálculo da verba honorária, os honorários advocatícios de 10%, devidos nesta fase de cumprimento de sentença (fixados na decisão de ID n.º 115276936).
Observe o senhor Contador que este percentual deve ser calculado sobre o total do débito exequendo, consolidado no item "e". h) Não se aplica o art. 354 do Código Civil aos cálculos.
3. Cumprido o item 2, concluso para análise dos pedidos de ID n.º 197591947 e 198260903. Intimem-se.