Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer na qual o autor alega o descumprimento da ré em relação as visitas paternas, indicando que esta cria obstáculos à referida visitação. Apresentada impugnação (ID. 172478748), aduz a requerida que o autor desrespeita o horário e os dias estabelecidos para as visitas ao filho e que as partes não possuem comunicação. Diz que o autor não permite que o menor tenha contato com a mãe durante a visitação paterna e que a criança tem demonstrado receio em relação à referida visita.
Pugna pela suspensão das visitas e pela realização de estudo psicossocial. Manifestação do autor de ID. 172100882. Parecer ministerial de ID. 183328808. Tentada a conciliação, não houve acordo.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente cumpre consignar que em sede executiva não se admite maior dilação probatória, de modo que eventual pedido de suspensão de visitas e de realização de estudo deve ser realizado em ação ordinária de modificação de guarda e/ou cláusula de visitas. Ressalta-se que as alegações da requerida não se mostram aptas a ensejar, por si, o descumprimento das cláusulas das visitas. Ademais, não se mostra razoável que, durante o exíguo tempo em que o menor está sob a companhia paterna (em torno de 36 horas a cada 15 dias), a genitora tente manter contato – de forma reiterada e por diversas vezes – com a criança.
Outro ponto a ser ponderado e que se mostra essencial na presente demanda é que o menor envolvido possui apenas 10 anos de idade, ou seja, é criança, e não pode, por si, decidir acerca da visitação. Ainda, deve-se esclarecer que a constituição de novo matrimônio pelo autor não é motivo para obstaculizar a visitação paterna.
Ante o exposto, rejeito in totum a impugnação e determino a ré o imediato cumprimento da visitação paterna, a partir do próximo sábado, dia 23/03/2024. Esclareço às partes que, em razão do evidente conflito, deverão cumprir estritamente os termos do acordo. Aguarde-se o início da visitação em 23/03/2024. Após, intime-se o autor para que esclareça acerca do efetivo cumprimento da decisão pela ré. Caso positivo, e dado o caráter satisfativo da demanda, intimem-se as partes quanto à extinção do feito, nos termos do artigo 10 do CPC.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente