Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANNE BARBOSA MARTINS RIZZA
- Advogado
- ALESSANDRA MAIA HOMEM D'EL-REI GALVAO SANTORO (OAB 23814/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712716-63.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANNE BARBOSA MARTINS RIZZA REQUERIDO: JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA, J.S DIAS SIQUEIRA BARBOSA - ME S E N T E N Ç A
Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por CRISTIANNE BARBOSA MARTINS RIZZA em desfavor de JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA e J.S DIAS SIQUEIRA BARBOSA - ME. No curso da demanda, foram empreendidas todas as diligências cabíveis para a localização das partes requeridas, inclusive com o auxílio deste Juízo. Diante da infrutífera tentativa de localização, a parte autora informou o esgotamento dos meios disponíveis e requereu a redistribuição do feito a uma Vara Cível, tendo em vista a necessidade de citação por edital, medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Entretanto, o pedido não merece acolhimento, haja vista que a previsão legal contida no art. 51, III da Lei nº 9099/95 prevê para os casos em que “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento”, sua extinção é medida que se impõe, cabendo ao autor, portanto, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente, adequando-se ao procedimento próprio. Colaciono a jurisprudência deste E.
TJDFT, no mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA VARA CÍVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação editalícia. Alega a parte recorrente que o feito não deve ser extinto, mas redistribuído a uma Vara Cível, com fundamento no art. 66 da Lei 9.099/95.
II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 12207574). Contrarrazões não apresentadas, uma vez que a parte recorrida não foi localizada para citação e intimação.
