Processo Nº 0712763-57.2023.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712763-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A 2023
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, conforme manifestação de ID nº 186515419. Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95.
Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712763-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO
Intime-se a parte requerente E. S. D. J. para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição juntada no ID nº 185240831, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
KATLEN SUZAN NARDES GERMANO (OAB 31637/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712763-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO
Intime-se a parte requerida MAGAZINE LUIZA S/A para se manifestar sobre a petição juntada no ID nº 179989252 e o comprovante de pagamento juntado no ID nº 179989255, sob pena de anuência tácita. Prazo: 2 (dois) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão, momento em que analisarei os pedidos solicitados pela parte autora E. S. D. J. no ID nº 179989252 e nº 180589359. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
KATLEN SUZAN NARDES GERMANO (OAB 31637/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712763-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO
Em petição de ID nº 176427832, a parte requerida MAGAZINE LUIZA S/A informa que estornou o valor da compra diretamente no cartão do autor, requerendo que o autor realize o pagamento novamente no valor de R$ 1.687,77 (Um Mil Seiscentos e Oitenta e Sete Reais e Setenta e Sete Centavos), informando a conta bancária para fins de pagamento. Em petição de ID nº 179827896, a parte requerente E. S. D. J. requer o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do comprovante de pagamento para que a requerida cumpra com os termos da sentença.
Decido. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerente E. S. D. J. junte aos autos o comprovante de pagamento, que deverá ser realizado diretamente na conta bancária da parte requerida MAGAZINE LUIZA S/A indicada na petição de ID nº 176427832. Fica vedado o pagamento realizado mediante depósito em envelope. Registro que cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
KATLEN SUZAN NARDES GERMANO (OAB 31637/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712763-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO
Intime-se a parte requerente E. S. D. J. para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 176427832 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
KATLEN SUZAN NARDES GERMANO (OAB 31637/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712763-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por André Santana Prata em face de Magazine Luiza S.A, sob o fundamento de suposto descumprimento de oferta promovido pela parte ré. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95. Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega o autor que em 13/06/2023 adquiriu no sítio eletrônico da empresa ré, uma TV 50” 4k Crystal Sansumg pelo valor de . Afirma que houve o descumprimento integral do contrato e que o produto não foi entregue. Requer o cumprimento da oferta e indenização pelos danos morais sofridos. É certo que o contrato de compra e venda concluído no meio virtual (internet), após apresentação e aceitação da oferta de produto eletrônico, vincula as partes ao seu cumprimento.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRE SANTANA PRATA
Advogado
KATLEN SUZAN NARDES GERMANO (OAB 31637/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712763-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO
Acolho a emenda retro. Cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Promova-se a citação/intimação. Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de Secretaria para providências. Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º. Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Retifique-se a autuação. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
R$ 1.587,87
Tanto é verdade, que o fornecedor aprovou o pedido, e marcou prazo para entrega do produto (id 164379062). A reversão do pagamento foi realizada pela ré, id 164379065. O cancelamento unilateral do contrato fere o direito material, abrindo a possibilidade de exigência no cumprimento da prestação. Nos termos do artigo 30 da Lei n. 8.078/90, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos e apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Desta feita, a ré deverá promover a entrega do produto e, uma vez que houve o estorno da quantia paga, deverá o autor promover novo pagamento. Quanto aos danos morais, em que pese as alegações do autor, a situação narrada configura mero descumprimento contratual sem repercussão ofensiva em direito da personalidade. Assim, embora se verifique o dissabor e contratempo da não entrega do smartphone, não se observa maiores implicações na vida pessoal da parte requerente.
"O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (REsp 876.527/RJ). " O dano imaterial somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Portanto, inexiste dano moral passível de ressarcimento, quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e intenso padecimento íntimo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO CELULAR. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de reparação por danos materiais e morais, em virtude de descumprimento de oferta de preço de aparelho celular. Recurso do autor visa a reforma da sentença no que tange aos lucros cessantes e danos morais.
2 - Gratuidade de justiça. O autor não demonstrou que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". HÁ de ser mantido, pois, o indeferimento da gratuidade, conforme decidido em primeira instância.
3 - Oferta de aparelho telefônico. Valor acordado. Alteração do preço no momento do pagamento das parcelas. Cancelamento da compra. Na forma do art. 30 do CDC, "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.".
Restou demonstrado no processo que o autor se dirigiu à loja da ré para adesão a plano de telefonia (ID. 28682087) e aquisição de um aparelho celular, cujo preço não foi integralmente pago no momento de realização da compra diante do bloqueio de segurança de um dos cartões de crédito do autor. Ao retornar no dia seguinte para pagamento das demais parcelas, o autor foi informado acerca da mudança de preço do aparelho, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra (ID. 28682085 a 28682088) e o ressarcimento dos valores pagos.
Houve, pois, descumprimento do contrato que já havia se concluído, com o pagamento da primeira parcela.
4 - Lucros cessantes. Na forma do art. 35, inciso III do CDC, se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Lucros cessantes referem-se ao que o credor, razoavelmente, deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). O cancelamento da compra do aparelho celular não tem como consequência natural privar o consumidor do lucro com eventual utilização do aparelho celular em fotografias.
O documento de ID. 28682091 se trata apenas de um orçamento fornecido pelo autor à empresa Eleve Contábil. Em que pese contenha assinatura em um termo de aceite, não possui nenhuma informação precisa do material a ser utilizado pelo autor para realização dos serviços de fotografia e filmagem. Tampouco existe no processo demonstração de que o autor utilizaria o aparelho celular novo para realização de seus serviços fotográficos.
O comunicado de ID. 28682092 é documento produzido unilateralmente pelo autor, que não comprova o rompimento do suposto contrato celebrado com a Eleve. A ausência de impugnação específica por parte do réu não importa em presunção absoluta das afirmações do autor, mas apenas onde resultar da convicção do julgador.
5 - Danos morais. O inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não constitui motivo para indenização por danos morais. Sem demonstração de lesão de direitos da personalidade decorrente da ausência de cumprimento do preço do aparelho celular, descabe o pleito indenizatório. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.
6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1380252, 07107930520218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR MAGAZINE LUIZA S.A a:
1. disponibilizar ao consumidor a compra e da TV smart 50” 4k Crystal Samsung UN50BU8000, conforme descrito no id 164379062, pelo valor de R$ 1.687,77 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença;
2. entregar ao autor, em sua residência, endereço constante na inicial, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento pelo, a TV, sob pena de multa que fixo no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor máximo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), limite este já pré-fixado como parâmetro para eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.