Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0712800-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MAYARA SANTOS DA SILVA RIBEIRO OFENSOR: ALAN DA SILVA RIBEIRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de medidas protetivas de urgência requeridas por OFENDIDA: MAYARA SANTOS DA SILVA RIBEIRO (dados sob sigilo - art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020), em desfavor de Nome: ALAN DA SILVA RIBEIRO Endereço: RUA RODOBELO I COND VITÓRIA RÉGIA II CASA 53 PONTE ALTA TERRA, GAMA/DF - BRASÍLIA, DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 70234-400 , as quais foram concedidas conforme decisão de ID 212877728.
Embora seja possível ao Magistrado, nos termos do § 3° do artigo 16 da Lei n° 14.344/2022, rever as medidas protetivas concedidas, não vislumbro nos autos situação a ensejar a revisão/alteração da decisão anteriormente prolatada, sendo que as medidas outrora concedidas se mostram suficientes, por ora, a resguardar a incolumidade física e psíquica do(a)(s) requerente(s). Deste modo, ratifico a decisão mencionada, exceto no que toca à eventual determinação para arquivamento do feito.
O cumprimento das medidas será fiscalizado no presente incidente, que deverá permanecer ativo até a revogação das medidas, o que só ocorrerá por determinação judicial. DÊ-se vista ao Ministério Público. Corrija-se a classe processual para MPCALHB. Por envolver criança/adolescente, o feito seguirá em segredo de Justiça. Anote-se. Sem prejuízo, retire-se o sigilo das peças processuais constantes do feito, com exceção do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser mantido ou colocado em sigilo por força do art. 2º, § 1º, da Lei n. 14.149/2021, a fim de possibilitar a integral consulta das partes aos atos praticados.
Não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS OU ATÉ A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
EM EVENTUAIS AUTOS DE AÇÃO PENAL. Destaco que a suspensão o feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário. Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público. Retire-se o sigilo dos documentos dos autos.
Com a distribuição do inquérito policial correlato, associem-se os autos. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta