Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712863-55.2026.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de oferta de alimentos, proposta por T. D. J.
C. L. em desfavor de
L. F. M.
L. Tendo em vista o pedido formulado na inicial instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEDE LIMINAR Comprovada a filiação, a necessidade dos alimentos é premente e presumida e a obrigação decorre do comando do art. 1.634, inciso I, do Código Civil e art. 22 da Lei 8.069/90.
Assim, com base no art. 4º, da Lei 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios no valor da OFERTA, ou seja, o equivalente a 20% dos rendimentos brutos (inclusive 13º e terço de férias - REsp 1.106.654/RJ e Tema 192 do STJ) do(a) requerente, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRPF, previdência social e outros, desde que de caráter obrigatório), cujo valor deverá ser depositado na conta bancária do(a) representante legal do(a)(s) requerido(a), cientificado(a) o(a) requerente de que nos termos do art. 13, § 2º e 3º, da mesma lei, os alimentos provisórios fixados retroagem à data da intimação e serão devidos até decisão final (Súmula 691 do STJ).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação, na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se, por carta com AR (art. 5º, § 2º da Lei 5.478/68) ou qualquer meio eletrônico (telefone/WhatsApp) (art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ), desde que comprovado nos autos o cumprimento do ato, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, mas, se frustrada e revelar-se necessário, por Oficial de Justiça ou carta precatória (art. 5º, § 3º) Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet, na medida em que, a meu ver, não poderá haver impedimento de acesso ao autos, sobretudo do Patrono Constituído até porque, por força do § 4º do mesmo artigo, em audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, prevista no art. 694 do CPC, a qual poderá ser realizada pelo NUVIMEC/FAM – GAMA. Com exceção da parte patrocinada pela eg. Defensoria Pública, a qual poderá ser intimada pelo aplicativo WhatsApp, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC). A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada deverá ser cientificada de que nos termos do art. 697 do CPC, não havendo acordo na audiência de conciliação, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação (art. 335), sob pena de revelia. Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, ou decorrido o prazo com ou sem contestação, após a devida certificação pela secretaria, dê-se vista ao Ministério Público.
Após os autos serão conclusos para saneamento (art. 357) ou, se o caso, julgamento antecipado. Expeça-se ofício ao órgão pagador do(a) requerente determinando a retenção do valor fixado a título de pensão alimentícia e, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, enviar a este juízo informações sobre os rendimentos do(a) requerido(a) (preferência últimos três contracheques), sob as penas da Lei (Lei n.º 5.478/68, art. 5º, § 7º).
Outrossim, em nome da celeridade, a resposta poderá ser enviada para o e-mail institucional da vara: [email protected]. Cumpram-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006)