Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712909-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. G.
C. D. D. REPRESENTANTE LEGAL:
C. G.
C. D. S. D. D. EXECUTADO: J. D. D. D. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por D. G.
C. D. D. em desfavor de J. D. D. D. S.. Intimado para pagar o débito, o executado deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestar-se (id. 165401133). Conforme documento de id. 166049365, foi bloqueado o valor de R$ 42,20 em conta de titularidade do executado, via SISBAJUD. Na petição de id. 167266824, o exequente atualizou o débito em R$ 1.267,97. Solicitou a transferência do valor bloqueado/penhorado via SISBAJUD de id. 166049365 para conta bancária indicada na petição inicial (PIX).
Requereu, ainda, a realização de pesquisas via RENAJUD/e-RIDFT, bem como a expedição de ofícios ao INSS (para pesquisa de vínculo empregatício/recebimento de benefício previdenciário) e à CEF (para pesquisa sobre eventuais saldos de PIS/FGTS/Bolsa família). Caso as pesquisas apresentem resultados, pugnam, desde já, pelo bloqueio e sua conversão em penhora de bens/quantias em nome do executado até o valor atual do débito.
Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença processado pelo rito da penhora para recebimento dos alimentos referentes aos meses de junho e julho de 2022. Verifico que, conforme documento de id. 166049365, foi bloqueado o valor de R$ 42,20 em conta de titularidade do executado, via SISBAJUD. CONVERTO, desde já, o bloqueio realizado em penhora, devendo o valor bloqueado ser transferido imediatamente para conta judicial à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo, na forma do artigo 854, § 5º do CPC. Assim, antes de analisar o pedido de transferência do valor penhorado, é necessária a intimação do executado. Intime-o do bloqueio, transferência e penhora realizados, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11 do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.
Diante da inércia do executado e para fins de prosseguimento do feito, bem como tentar localizar ativos em nome do devedor para satisfação da dívida, ACOLHO os pedidos do exequente e DETERMINO a expedição de ofício à CEF para informar se o executado possui eventuais saldos de PIS/FGTS/bolsa família/outros benefícios recentemente implementados pelo Governo Federal, devendo bloquear valor até R$ 1.267,97.
Oficie-se, ainda, ao INSS para informar a este juízo se o executado possui vínculo empregatício ou recebe benefício previdenciário. Tudo no prazo de 15 dias. Outrossim, em nome da celeridade, a resposta poderá ser enviada para o e-mail institucional da vara: [email protected]. Proceda, ainda, a secretaria pesquisas via RENAJUD/E-RIDF. Com as respostas, retornem-se os autos à Defensoria Pública para dar seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, às 15:26:22. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest