Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0712924-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATHALIA CRISTINA PINHEIRO SIQUEIRA CONDE, LEONARDO SIQUEIRA CONDE DOS SANTOS AGRAVADO: AMANDA MARTINS DE LANA ZAIDAN, CAMILA MARTINS DE LANA ZAIDAN, MATEUS MARTINS DE LANA ZAIDAN
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATHALIA CRISTINA PINHEIRO SIQUEIRA CONDE E OUTRO contra a decisão de ID 267511871 (autos de origem), proferida em embargos à execução opostos em face de AMANDA MARTINS DE LANA ZAIDAN, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos. Afirmam, em suma, que, em hipóteses excepcionais, é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos mesmo sem a apresentação de garantia; que há nulidade no título executivo; que houve má-fé da parte contrária; há cláusulas nulas no contrato firmado.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos atos executivos praticados na execução. No mérito, pedem a reforma da decisão agravada, com a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Preparo regular (ID 82811939). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, mesmo sem a prestação da garantia. O artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Acrescenta o §1º do mencionado dispositivo que a atribuição do efeito suspensivo está condicionada ao requerimento do embargante, à verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória e à garantia por penhora, depósito ou caução.
A garantia do juízo configura medida destinada a assegurar o recebimento do crédito do exequente, na hipótese de rejeição dos embargos à execução opostos pelo executado. Assim, de acordo com a sistemática atual prevista na legislação, não basta a verificação da probabilidade do direito para que os embargos tenham aptidão para suspender a execução. Em acórdão desta Corte, destacou-se que “não bastam os critérios da tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; exige-se a garantia do juízo como um requisito adicional, a fim de assegurar o recebimento do crédito se as alegações do devedor forem rejeitadas.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça-STJ consolidou entendimento sobre a comprovação cumulativa dos requisitos para concessão do efeito suspensivo” (Acórdão 1886660, 07155291220248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024). No caso, a parte agravante afirma que a inexigibilidade do título e a nulidade de determinadas cláusulas contratuais constituem fundamentos suficientes para o deferimento do efeito suspensivo.
Todavia, essas questões, além de não prescindirem do exercício do contraditório, não se qualificam como “teses defensivas robustas”, sem olvidar que a ausência de garantia compromete a segurança do crédito do exequente, sendo insuficiente, por si só, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte contrária, para contrarrazões. Comunique-se ao i. juízo a quo. Após, retornem os autos conclusos. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora