Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712966-75.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MELO BERTAGLIA EXECUTADO: NETTO GALVAO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - ME, CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO, ADA CAIXETA GALVAO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1) Expeça-se certidão do teor da sentença proferida, na forma do art. 517, §2º, do CPC.
2) Com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora, NETTO GALVAO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - ME - CPF 10.***.***/0001-07, CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO - CPF 872.***.***-53 e ADA CAIXETA GALVAO - CPF 006.***.***-60, nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, em razão do débito no montante de R$ 17.784,16, atualizado até a data 30/11/2023, objeto do presente cumprimento de sentença.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade que deve ser encaminhada pelo SERASAJUD. A resposta deve ser juntada atribuindo-se sigilo às informações prestadas, no momento da juntada, com visibilidade exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados.
3) O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e, também, por autoridades administrativas. Ademais, incumbe à própria parte exequente a consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento do encargo respectivo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Assim, a despeito de possibilitar o rastreamento de bens, a pesquisa ao sistema CNIB não visa a busca de patrimônio expropriável do executado, sob pena de desvirtuar a finalidade da ferramenta e isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos, razão pela qual indefiro o pedido consulta ao referido sistema.
4) É pertinente destacar que as ações voltadas à localização de bens do executado, bem como as diligências necessárias, são de responsabilidade exclusiva do credor. A intervenção do Poder Judiciário configura-se como uma medida excepcional, sendo aplicada apenas em caráter subsidiário e complementar. Da mesma forma, em caso de suspeita da existência de bens imóveis ou de transações relacionadas, o credor pode, por sua própria iniciativa, realizar consultas diretamente no site dos cartórios imobiliários, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI).
5) Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça. Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
6) Assim, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.