Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA HAYUMI BERBEL ITO
- Advogado
- PEDRO AUGUSTO FRANCISCON SCHNEIDER (OAB 51024/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712972-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA HAYUMI BERBEL ITO REQUERIDO: BALI PARK LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Promovo o julgamento conforme o estado do processo, com fundamento no artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Cuida-se de ação de conhecimento. Analisando os autos, verifico que o endereço da parte ré é na zona rural do município de Luziânia/GO, região esta que não tem entrega domiciliar dos Correios e que a carta de citação não foi procurada pelo destinatário (ID 181889389). Nota-se, assim, a necessidade de citação por carta precatória, a qual, no entanto, não se coaduna com o rito do Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Portanto, há a impossibilidade de processamento da demanda neste Juízo e, sendo incabível o declínio de competência no rito dos juizados especiais, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da LJE, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o feito, em razão da inadmissibilidade do procedimento postulado, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 51, incisos II, §1º, da Lei 9.099/1995. Ressalte-se que a parte autora poderá ajuizar a demanda no Juízo Cível competente, no qual serão oportunizados todos os meios para a citação da parte ré, inclusive por carta precatória, se o caso.
Sem custas e sem honorários advocatícios ( da ). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data.
