Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA
- Advogado
- GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712972-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIA DE LOURDES ARAUJO PORTELA REQUERIDO: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a adesão e uso de contas de e-mail estão sujeitas às regras de segurança estabelecidas no momento da celebração do contrato respectivo com a plataforma.
Assim, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato. Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95). Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
