Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO AGESILAU MARTINS DE FREITAS
- Advogado
- JOAO PAULO DA SILVA (OAB 19472/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713004-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO AGESILAU MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA, KELEN RODRIGUES RUFINO, NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR, LIDINEIA SANTOS DE SOUZA, FABRICIO RODRIGUES MACEDO, GIOVANA PEREIRA DA CUNHA, JULIO CESAR MOREIRA MENDANHA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 14/06/2018, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 18472790 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC). Houve interrupção do prazo face à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente voltou a correr em 05/09/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 170918501 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais ( do CPC).
