Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LENNIE CYNTHIA PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- GEILTON GOMES DE ASSIS (OAB 59388/DF), PAULA DE SOUZA ARAO ESTRELA (OAB 64687/DF), ROBLEDO ARTHUR PEREIRA DA SILVA (OAB 20302/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713019-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, GENILTON GOMES DE ASSIS REQUERIDO: LENNIE CYNTHIA PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento submetido aos ditames instituídos pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA e GENILTON GOMES DE ASSIS em face de LENNIE CYNTHIA PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Os requerentes relatam que firmaram com a requerida acordo verbal de parceira para prestação do serviço de corretagem que assumiram para venda dos imóveis de seus respectivos clientes.
Esclarecem que a requerida Lennie vendeu o apartamento de sua cliente Erika (terceiro) para Martin (terceiro), cliente do requerente Guilherme. Acrescentam que Martin entregou como parte do pagamento devido à Érika um apartamento de sua propriedade, com intermediação realizada pelo requerente Guilherme. Concluem informando que Érika comprou o imóvel de Rafael (terceiro), cliente do requerente Genilton.
Narram que as partes acordaram que os valores das comissões de corretagem que receberiam de seus respectivos clientes seriam divididos igualmente entre as partes (3 corretores de imóveis). Alegam que a requerida, no entanto, deixou de lhes repassar parte do valor recebido de Érika a título de comissão de corretagem pela venda do apartamento de propriedade desta. Aduzem que a requerida recebeu a quantia total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) de comissão e deste valor deveria repassar o importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para cada requerente.
Alegam que parte do valor foi repassada, restando devido ao primeiro requerente o valor de R$ 3.333,33 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); e (quatro mil reais) para o segundo requerente. Pedem, ao final, seja a requerida condenada a lhes pagar o valor remanescentes da comissão de corretagem recebida, conforme pactuado elas partes. A requerida argui preliminar de inépcia da inicial.
