Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- WILLIAM SILVA DE ALMEIDA
- Advogados
- LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB 37069/DF), ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ (OAB 44905/DF), CRISTIANO TELES FARINA (OAB 53506/DF), LUANA LIMA FREITAS (OAB 28708/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713147-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SWK SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, EDUARDO ARAUJO DIAS, WILLIAM SILVA DE ALMEIDA Decisão Os executados EDUARDO ARAUJO DIAS e WILLIAM SILVA DE ALMEIDA, apresentaram impugnação à penhora eletrônica (R$ 1.222,13 - Eduardo e R$ 756,51 - William) ao argumento de que as cifras constritas são impenhoráveis e se destinam ao seu sustento e de sua famílias.
Além disso, aduzem que os valores bloqueados são irrisórios frente ao débito em cobrança, que perfaz a quantia de R$ 580.711,00 (ID 166737211). O credor, por sua vez, requereu o levantamento de numerário bloqueado em seu favor, argumentando que os executados não comprovaram a natureza alimentar da verba. É o breve relato.
Decido. Para secundar suas alegações, os executados foram intimados para juntar os extratos bancários referentes ao mês do bloqueio e o que o antecedeu (ID 167135767) Ocorre que o único extrato juntado (ID 171151553) pelo executado Eduardo Araújo Dias não comprova origem do valor bloqueado, não sendo possível auferir se decorre de aplicação financeira ou de salário. Aliás, a conta bancária nem sequer indica nela são creditados valores oriundos da remuneração do executado.
É bem verdade que o art. 833, IV do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba oriunda de remuneração. Contudo, no caso em liça, mesmo diante do regramento em tela, a executada deixou mui rarefeito o campo probatório no que tange aos seus argumentos. Nessa medida, outra senda não resta senão declarar hígida a constrição, pois não demonstrado que alcançou verba alimentar. Vale ressaltar que a ausência de extrato de movimentação financeira contemporânea ao bloqueio obsta até mesmo a deliberação quanto à tese subsidiária apresentada pela Defensoria Pública - a de que alcançou valor inferior a quarenta salários-mínimos-, pois há que se cotejar a atividade financeira da devedora com o legítimo interesse do exequente de ver satisfeito seu crédito.
