Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- I. D. S., E. R. N.
- Advogado
- GUILHERME MACEDO SILVA (OAB 103822/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0713157-44.2025.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual proposta por
I. D. S. e E. R. N., partes qualificadas nos autos (ID 257948918). Alegam os requerentes, em síntese, que se casaram em 14/12/2013, pelo regime da comunhão parcial de bens. Dizem que da união adveio o nascimento de D.H.N.D.S., em 14/10/2012, e E.N.D.S., em 31/03/2015. Desejando a dissolução do casamento, pactuaram o acordo descrito na inicial, em que afirmam que não há bens a partilhar e que a requerente Eliane voltará a usar o nome de solteira.
Alegam que, em razão de continuarem a residir no mesmo endereço, não tratarão no momento acerca de guarda, visitas e alimentos em favor dos filhos. Deferida a gratuidade de justiça aos requerentes (ID 263484370). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 263615477).
É o relatório.
Decido. O requerimento satisfaz a exigência legal, uma vez que a Emenda Constitucional nº 66, promulgada pelo Congresso Nacional em 13/07/2010, ao dar nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição da República, tornou desnecessário o transcurso do prazo de dois anos de separação de fato para a decretação do divórcio, restando superada a exigência do requisito objetivo (prazo) para a dissolução do casamento, bastando a existência do casamento - o qual está documentado por meio de cópia da certidão de casamento juntada no ID 257948919, e a vontade de pelo menos um dos cônjuges para que o divórcio possa ser decretado.
O ajuizamento da ação pelos autores revela o interesse inequívoco na dissolução do vínculo matrimonial. Quanto ao acordo entabulado, não verifico qualquer óbice à homologação judicial.
Ante o exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes e HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado no ID 257948918, que se regerá por suas cláusulas e condições. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos e III, "b", do CPC. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
