Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ITAU UNIBANCO S.A.
- Advogado
- RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 8184/MT)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS BERTUNES FRANCA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por THAIS BERTUNES FRANCA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente relata que, em 06 de junho de 2025, adquiriu quatro ingressos para um show, por intermédio de um site, pelo preço de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no entanto, logo em seguida, percebeu que havia sido vítima de fraude, pois não recebeu os ingressos.
Aduz que o pagamento foi efetuado em favor da pessoa jurídica Portal Intermediadora Mixpay LTDA, para uma conta bancária mantida junto ao banco requerido, e que, assim que constatou a fraude, tomou providências, entrando em contato tanto com o seu banco (BRB), solicitando a instauração de Mecanismo Especial de Devolução (MED), quanto com o requerido, além de ter registrado boletim de ocorrência. Aduz que, ao entrar em contato com o requerido, foi informada de que várias outras pessoas haviam relatado fraudes com os mesmos dados bancários na mesma data, e que o CNPJ da empresa beneficiária dos valores se encontrava em situação suspensa perante a Receita Federal, de modo que houve falha na estrutura bancária do requerido, pois foi negligente em manter a conta ativa, mesmo com o histórico de denúncias.
Entende, assim, que há responsabilidade do requerido pelos danos que sofreu, de modo que requer sua condenação à restituição do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), na forma dobrada, e a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O requerido, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que serviu apenas como meio de recebimento de valores.
Quanto ao mérito, sustenta que o golpe sofrido pela requerente ocorreu sem a participação do banco, inclusive porque a transferência bancária teve origem em outra instituição financeira. Defende que a conta bancária de destino foi aberta com documentos verdadeiros, de forma legítima, transacionando de forma regular, não havendo movimentações atípicas de modo a justificar sua atuação prévia. Aduz que adotou as providências que estavam ao seu alcance para minimizar o ocorrido, porém, não foi possível recuperar qualquer valor, pois não havia mais saldo na conta bancária.
