Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Samambaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ROSANGELA DE SOUZA SILVA (OAB 56115/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713190-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
L. O. B. REPRESENTANTE LEGAL:
L. E. B.
REQUERIDO: U.
C. D. T. M. D. R. D. J.
L.
SENTENÇA
1 - Relatório: Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum com pedido de tutela de urgência ajuizado por P.
L. O. B.em desfavor de U.
C. D. T. M. D. R. D. J. L.. O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC. A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. Em consequência, o feito deve ser extinto.
