Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatário
- SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- RICARDO JOSE MORAES DOS SANTOS (OAB 70207/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713250-07.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: E. M. M., E. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: J. M. R. M. EXECUTADO:
V. M. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) proposta por Em segredo de justiça e outros em face de
V. M. S., partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 250739431. Regularmente intimada, a parte autora não atendeu integralmente aos comandos da decisão. Novamente intimada, apresentou emenda de ID 258309075, não atendendo aos termos da decisão de ID 250739431, mantendo o requerimento de acumulação de ritos.
É o breve relatório.
DECIDO. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. Vale frisar, que a regra da primazia do julgamento, induz que seja concedida à parte autora, a oportunidade para sanear as irregularidades do processo e no presente caso, apesar de intimada em duas oportunidades, não cumpriu com o determinado pelo juízo, ensejando o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. Sem custas. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente)
