Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- P. A. F. D. A., G. A. D. G. L., P. C. V. C. D. A.
- Advogados
- JOAO VICTOR LIRA DE RESENDE (OAB 30352/MT), CLEBER SILVA E LIRA (OAB 169002/SP), KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO (OAB 24227/DF), MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA (OAB 61846/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713278-72.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. A. F. D. A. REU: G. A. D. G.
L.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por P. A. F. D. A. em face de GAMAFIT ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA. A decisão de ID 269337365 saneou o feito, indeferiu a prova testemunhal, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando o médico ortopedista e traumatologista P.
C. V.
C. D. A. para elaboração do laudo técnico. Na mesma decisão, foi determinado que os honorários periciais seriam suportados pela parte ré. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, conforme petição de ID 272602440. Em seguida, a parte ré juntou guia e comprovante de pagamento do valor integral dos honorários periciais, conforme IDs 274888837 e 274888838. A parte ré também apresentou quesitos e indicou assistente técnico, conforme ID 274204210.
A parte autora apresentou quesitos no ID 271159293. Posteriormente, a parte autora juntou relatório psicológico, por meio da petição de ID 278142334, acompanhado do documento de ID 278145998. Verifica-se, ainda, que o agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide foi desprovido, com trânsito em julgado certificado, conforme acórdão de ID 276595620 e certidão de ID 276595621.
É o necessário.
Decido. A prova pericial médica já foi deferida porque necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nos autos, especialmente quanto à origem da lesão, sua extensão, eventual incapacidade ou restrição funcional e repercussões médico-legais decorrentes do acidente narrado. Embora a certidão de ID 273662160 tenha mencionado a necessidade de depósito judicial pelas partes de sua “cota parte”, a decisão de ID 269337365 atribuiu expressamente à parte ré o pagamento dos honorários periciais.
