Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- J. D. S. L.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed. Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina/DF, CEP: 73310-900 e-mail: [email protected] Telefone: 3103-2402 / 3103-2403 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h EDITAL (PRAZO: 20 DIAS) O(A) DOUTOR(A) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo a AÇÃO de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246), Processo nº 0713457-08.2022.8.07.0005, em que constam, como Parte Exequente, A. M. N.
L. (CPF 078.***.***-07), representada por A. R. N. G. (CPF 003.***.***-25); e, como Parte Executada, J. D. S.
L. (CPF 609.***.***-30), sendo expedido o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, com a finalidade de CITAÇÃO de J. D. S.
L. (CPF 609.***.***-30, filho de FRANCISCO PEREIRA LIMA e MARIA TELMA DE SOUSA LEOCADIA), residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação e, INTIMAÇÃO, para, no prazo de 3 (três) dias corridos, contados do decurso do presente edital, COMPROVAR NOS AUTOS o pagamento da importância de R$ 1.457,05 (mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), atualizado até 11/07/2023, referente a pensão alimentícia devida à Parte Exequente, mais as prestações que vencerem até a data da quitação, ou justificar a impossibilidade de pagar, sob pena de ser-lhe decretada a PRISÃO CIVIL, além do protesto do título judicial e inscrição do nome da Parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), ficando ciente, ainda, de que, não apresentada defesa nem pagamento do débito, será considerado que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados nos autos e, ainda, ciente de que será nomeada a Curadoria Especial para representar a parte ora citada.
ADVERTINDO-O de que o cumprimento da pena de prisão não livra a parte devedora do pagamento da dívida (prestações vencidas e a vencer); ADVERTINDO-O, ainda, de que qualquer manifestação nos autos deverá ser feita por petição assinada por advogado ou Defensor Público, de forma que A PARTE EXECUTADA NÃO DEVERÁ COMPARECER DIRETAMENTE A ESTE JUÍZO PARA TRAZER COMPROVANTES DE DEPÓSITO OU JUSTIFICAR O NÃO-PAGAMENTO.
