Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713543-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA REU: YURI ARLEY DE OLIVEIRA MELO
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada por Elton Gomes do Rosário Moreira em face de Yuri Arley de Oliveira Melo. Após a determinação de emenda à petição inicial, conforme decisão de Id. 235529325, a parte autora apresentou petição inicial substitutiva, juntada ao Id. 237534722, acompanhada dos documentos pertinentes, bem como promoveu o recolhimento das custas iniciais.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por meio da decisão de Id. 240445875, proferida em 25/06/2025. Não houve formulação de pedido de despejo, tendo em vista que o imóvel foi voluntariamente desocupado pelo réu em abril de 2025. Na presente demanda, a parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, dos débitos relativos ao consumo de energia elétrica e da multa contratual decorrente da inadimplência, requerendo, ainda, o abatimento do valor prestado a título de caução, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A parte requerida apresentou contestação no Id. 251248158. Na referida peça, não suscitou preliminares e formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No tocante à fase de especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva das partes, salientando a possibilidade de composição amigável entre os litigantes, conforme petição de Id. 262004094. A Defensoria Pública, por sua vez, informou não ter obtido êxito em estabelecer contato com o requerido, sr.
Yuri, nem por meio do número telefônico pessoal, nem pelo número atribuído à esposa, atualmente em posse de terceiros que afirmam não a conhecer. Ao final, requereu a intimação pessoal da parte requerida para que compareça à Defensoria Pública e informe se pretende produzir outras provas.
DECIDO. Indefiro o pedido de designação de audiência. Isso porque a controvérsia posta nos autos prescinde, a princípio, de dilação probatória oral, por versar sobre matéria eminentemente de direito, à luz dos elementos documentais já coligidos ao processo. Ademais, eventual composição consensual independe de prévia designação de audiência por este juízo, podendo as partes, a qualquer tempo, entabular acordo e apresentar os respectivos termos nos autos para a devida homologação judicial, caso assim entendam pertinente.
Indefiro, igualmente, o requerimento formulado pela Defensoria Pública para intimação pessoal da parte requerida com a finalidade de comparecimento ao órgão de assistência jurídica. Embora se reconheçam o zelo profissional e os esforços empreendidos pelo ilustre Defensor Público na tentativa de contato com o assistido, não se mostra possível transferir ao Poder Judiciário o ônus das comunicações ordinárias entre defensor e parte representada.
Incumbe à parte interessada manter atualizados seus dados cadastrais e meios de contato junto ao órgão de representação processual, de modo a viabilizar o regular acompanhamento da demanda e o exercício adequado de sua defesa. Não havendo outras providências instrutórias a serem adotadas neste momento, anote-se a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Prazo legal: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam