Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO FERREIRA RODRIGUES
- Advogado
- MARCONI MIRANDA VIEIRA (OAB 22098/DF)
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por ANTONIO FERREIRA RODRIGUES em desfavor de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, tendo havido a habilitação do crédito do exequente e homologação do plano de recuperação judicial perante o Juízo processante da recuperação judicial das executadas, conforme manifestação apresentada ao ID 195509320. A habilitação do crédito, com a devida homologação do plano perante o Juízo da recuperação judicial da executada conduz à extinção do feito, ante a sua novação, conforme entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. VALOR DO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 49 da Lei nº 11.101/05).
2. A habilitação do crédito da exequente no plano de recuperação judicial apresentado pela executada e devidamente homologado pelo juízo competente implica a extinção do cumprimento de sentença cujo objeto era o mesmo crédito, tendo em vista a novação da obrigação.
3. É garantido a qualquer credor apresentar objeção ao plano de recuperação judicial apresentado, inclusive em relação ao valor do crédito ali constante.
4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1133956, 07170148820178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs a extinção do presente cumprimento de sentença (ID 197837991). Ante ao exposto, extingo o cumprimento de sentença, por falta superveniente de interesse processual, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas ante a situação vivenciada pelas executadas. Sem honorários. Sentença registrada.
. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
