Sentença
Decisão- Órgão
- 25ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME, BEM VIVER - COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME
- Advogado
- LINCOLN DINIZ BORGES (OAB 27822/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713628-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME EXECUTADO: BEM VIVER - COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - MR em desfavor de BEM VIVER - COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME, conforme qualificação dos autos. O feito foi arquivado em 03.09.2018 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 22049610. Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 241525501), quedaram-se inertes.
Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
