Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- A. P. S.
- Advogados
- JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA (OAB 62414/DF), RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA (OAB 5344800/DF), IASMIN SILVA DE BARROS (OAB 78382/DF)
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Cuida-se de “habeas corpus” impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, por incursão, em tese, no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 69; no artigo 218-A c/c artigo 226, inciso II; e no artigo 217-A do Código Penal, todos do Código Penal, no contexto do artigo 5º, I e II, da Lei 11.340/2006 e artigo 2º, I e II, da Lei 14.344/2024.
II. Questões em discussão:
2. A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da excepcional medida constritiva da prisão ou a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir:
3. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP).
4. O fumus commissi delicti, requisito essencial para a decretação da prisão preventiva, ficou devidamente demonstrado pelas investigações policiais e, notadamente, em depoimentos especiais das vítimas, que não deixam dúvidas quanto à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.
