Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714912-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: ANTONIO EDNALDO SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Decido.
1. Dos fatos Narrou o autor que, em 23.08.2024, por volta das 6h10, na via próxima à Rodoviária do Plano Piloto, Brasília/DF, seu veículo JAC MOTORS J3, placa JIZ3623, foi danificado pelo veículo FIAT IDEA, placa JGK3721, conduzido pelo requerido. Aduziu que ambos os condutores aguardavam o semáforo abrir, com o autor na 2ª faixa e o requerido na 4ª faixa e, ao avançarem, o demandado tentou retornar à frente, mudando de faixa sem atenção, colidindo na lateral direita do veículo do autor.
Atribui culpa exclusiva ao demandado, apontando como causa da colisão a mudança de faixa sem a devida cautela. Pretende a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.700,00.
2. Do mérito Em primeiro lugar, desnecessária a prova testemunhal pleiteada pelo autor, uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários ao julgamento do mérito. O réu é revel, nos termos do artigo 344 do CPC, uma vez que não apresentou contestação, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, de que o acidente ocorreu por culpa do requerido. Observa-se, ainda, que o réu compareceu pessoalmente à audiência, porém, mesmo assim, não impugnou o pedido do requerente, a dinâmica da colisão e nem sequer negou que fosse o condutor do automóvel na época dos fatos.
Nos termos do artigo 28 do CTB, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Tudo indica que o réu não adotou os cuidados necessários, sendo responsável pela colisão. Assim, deve o demandado indenizar o autor pelo prejuízo sofrido, nos termos do artigo 927, do Código Civil.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 1.700,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir da data do acidente (23.08.2024), eis que se cuida de responsabilidade extracontratual.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL