Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0715106-97.2025.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TOP GAS DF DISTRIBUIDORA, REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP E AGUA MINERAL LTDA APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Top Gas DF Distribuidora, Revendedora e Transportadora de GLP e Água Mineral Ltda, em face da r. sentença (ID 82095506) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo apelante em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda – SICOOB Executivo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso I e IV do CPC.
Nas razões de seu recurso (ID 82096159), o embargante, ora apelante, formula pedido de concessão da gratuidade de justiça em seu favor, razão pela qual não recolheu o preparo recursal. Defende que o fato de ter recolhido as custas na origem, não seria ato incompatível com posterior pedido de gratuidade, visto que apesar de possuir capacidade para recolhimento do preparo
Decido. Da análise dos autos, observa-se que o recorrente não requereu a concessão do benefício da justiça gratuita na origem, tendo indicado o recolhimento das custas processuais (ID 82095501). Posteriormente, com a interposição do recurso, formulou o pedido de deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Ainda que a gratuidade de justiça possa ser pleiteada pelas partes a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, (art. 99, § 7º, do CPC), “a [eventual] concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos” (AgInt no AREsp n. 1.930.115/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.).
No caso dos autos, pelo que se depreende da apelação, a parte pretende a concessão da gratuidade de justiça em seu favor indicando não ter capacidade de arcar com as despesas referentes a honorários periciais e eventual sucumbência, em caso de procedência da apelação e continuidade do processo. Sustenta que a possibilidade de recolher as custas de ingresso não implica, necessariamente, capacidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A norma consagra a possibilidade de concessão parcial do benefício, permitindo ao julgador adequá-lo às circunstâncias concretas do caso.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a recorrente recolheu regularmente as custas iniciais, sem formular pedido de gratuidade na origem. Apenas em sede recursal requereu a concessão do benefício, sob o argumento de que a capacidade de suportar as despesas de ingresso não se confunde com a possibilidade de arcar com o preparo recursal. Não há nos autos demonstração de que houve uma modificação da capacidade financeira da parte do momento em que foi efetuado o pagamento das custas iniciais até a apelação.
Assim, embora seja juridicamente possível a formulação do pedido nesta fase processual, a concessão da gratuidade em relação ao preparo recursal não se mostra justificada no caso dos autos. Isso porque o valor exigido a título de preparo é substancialmente inferior ao montante das custas iniciais já suportadas pela própria recorrente, inexistindo demonstração de alteração superveniente de sua situação econômico-financeira capaz de evidenciar a impossibilidade específica de arcar com essa despesa.
Assim, as circunstâncias do caso não revelam situação que autorize a dispensa do recolhimento do preparo. Por outro lado, considerando que a gratuidade pode ser concedida de forma parcial, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, mostra-se adequado deferir o benefício para os demais atos processuais a serem eventualmente praticados no curso da demanda, caso haja o provimento da apelação, preservando-se a exigibilidade do preparo recursal, cuja realização constitui pressuposto de admissibilidade do recurso.
A respeito do benefício da justiça gratuita, cumpre chamar a atenção para o fato de que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, a concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. Não obstante a divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Frise-se que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Sabe-se que o juiz somente pode indeferir o pedido da gratuidade de justiça, se não houver nos autos elementos que demonstrem a real necessidade do benefício ou a falta do preenchimento dos pressupostos legais conforme preleciona o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: “§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ainda, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Pelo referido artigo é possível concluir que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, ou seja, presunção relativa de veracidade, uma vez que é necessária a análise concreta da possibilidade econômica dos postulantes com o estado de pobreza afirmado nos autos. Importante mencionar que em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser efetivamente comprovada, tendo o STJ fixado recentemente a seguinte tese sobre o tema: Tema 1424: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
No caso vertente, observa-se que o recorrente teria juntado cópia de documentos referentes a sua escrituração fiscal indicando a inexistência de receita ou movimentação da empresa (ID 84380016 a 84385861). Além disso, os extratos trazidos aos autos demonstram baixa capacidade financeira (ID 84385863/84385864).
Diante do exposto, defiro, em parte, o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, apenas em relação a eventual despesa com honorários periciais e verbas sucumbenciais. Intimem-se os apelantes para proceder ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo. Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 20 de julho de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora