Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CONSTRUTORA MOURA & ARAUJO E INCORPORADORA LTDA - ME, OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA
- Advogados
- GABRIEL SOARES EUGENIO (OAB 35544/DF), PATRICIA SALES LIMA SOARES (OAB 34892/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715164-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA MOURA & ARAUJO E INCORPORADORA LTDA - ME Sentença OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CONSTRUTORA MOURA & ARAUJO E INCORPORADORA LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (ID 7988255 a 7989038).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 63065952, até o dia 06/10/2021). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação (ver se é o caso) da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 209877621).
Na oportunidade o credor reconheceu a prescrição do título. Eis o relato necessário.
Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 06/10/2021. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 7988255 a 7989038), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 19/05/2020), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 06/10/2021, nos termos do inciso V do do CPC c/c da .
