Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715250-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. D. F. O., A. D. G. D., F. M. S., J. M. D. S. L., P. B. F. REQUERIDO: D. F.
DESPACHO
Perícia agendada para 2/10/2026, às 13 horas, endereço indicado ao ID 290169389. Intimem-se todos. Aguarde-se realização e entrega do laudo. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715250-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. D. F. O., A. D. G. D., F. M. S., J. M. D. S. L., P. B. F. REQUERIDO: D. F.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento comprobatório das alegações da petição de ID 289127266. Ante a proximidade da realização da perícia, concedo o prazo de 2 dias. Decorrido o prazo supra, volvam-se os autos à conclusão. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. M. D. S. L., F. M. S., P. B. F., A. D. F. O., A. D. G. D.
Advogado
DANIELA MEDEIROS RIBEIRO RAMOS (OAB 60121/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715250-35.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
D. F. O. e outros Requerido: D. F. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 22/09/2026, às 08:00 horas, no endereço Unidade de Atendimento Inicial (UAI), Núcleo de Atendimento Integrado (NAI), localizado no SAAN Quadra 1, Lote 785, Brasília/DF, CEP: 70.632-109, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 288861434.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2026 13:15:38. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. M. D. S. L., F. M. S., P. B. F., A. D. F. O., A. D. G. D.
Advogado
DANIELA MEDEIROS RIBEIRO RAMOS (OAB 60121/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715250-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. D. F. O., A. D. G. D., F. M. S., J. M. D. S. L., P. B. F. REQUERIDO: D. F.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 5.035,00 (cinco mil e trinta e cinco reais). O valor proposto pelo(a) Perito(a) condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas. Quanto à impugnação apresentada pelo D. F. ao valor dos honorários periciais (ID 284445661), não assiste razão ao ente público.
Verifica-se que a perita foi previamente intimada para se manifestar acerca da possibilidade de redução da proposta inicial, oportunidade em que, na petição de ID 284676799, manteve o montante originalmente apresentado, justificando-o à luz da complexidade da perícia e da estimativa de trabalho técnico necessária à elaboração do laudo haja vista que serão elaboradas 5 análises, uma para cada um dos autores.
Ademais, a prova pericial foi solicitada pelos requerentes, responsáveis pelo pagamento dos honorários. Nesse contexto, considerando a natureza da prova a ser produzida, a especialização exigida da expert e a ausência de elementos concretos que demonstrem excessividade da remuneração proposta, reputa-se razoável o valor arbitrado, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pelo D. F..
Intime-se a parte autora, para proceder ao depósito do montante ora homologado no prazo de 10 dias. Com a comprovação do depósito, libere-se em favor da Perita o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Na oportunidade o(a) Perito(a) deverá agendar a perícia (se for o caso) em dia útil e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a viabilizar a prévia intimação das partes e o comparecimento de eventuais Assistentes Técnicos.
Assim que informada a data da diligência nos autos, deverá a Secretaria proceder à intimação das partes com a maior brevidade possível. Caso não seja possível intimá-las com a antecedência necessária para ciência de ambas, intime-se a Perita para remarcação da diligência. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo. Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
Havendo impugnações, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Destaco, outrossim, que a liberação dos valores remanescentes dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo. Por fim, retornem os autos conclusos. Ato registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. M. D. S. L., F. M. S., P. B. F., A. D. F. O., A. D. G. D.
Advogado
DANIELA MEDEIROS RIBEIRO RAMOS (OAB 60121/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715250-35.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
D. F. O. e outros Requerido: D. F. CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 279547278. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2026 19:26:02. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. D. F. O.
Advogado
DANIELA MEDEIROS RIBEIRO RAMOS (OAB 60121/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715250-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. D. F. O., A. D. G. D., F. M. S., J. M. D. S. L., P. B. F. REQUERIDO: D. F.
DESPACHO
Destaco, como relevante, a decisão saneadora (ID nº 271473907). Sob IDs nº 273199400 e 273199402, os Autores retificaram o valor da causa e comprovaram o recolhimento das custas iniciais complementares. Assim, retifico o valor da causa no cadastramento do feito, na importância indicada pelos Requerentes. No mais, verifica-se que não foram solicitados ajustes ou esclarecimentos à decisão saneadora, a qual se revela estável.
Desta feita, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183). Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, a Sra. Perita, para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo. Ressalta-se que na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183). Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. D. F. O.
Advogado
DANIELA MEDEIROS RIBEIRO RAMOS (OAB 60121/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715250-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. D. F. O., A. D. G. D., F. M. S., J. M. D. S. L., P. B. F. REQUERIDO: D. F.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por (i) A. D. F. O.; (ii) Angelica das Graças Damasceno; (iii) F. M. S.; (iv) José Marcos da Silva Lino e (v) P. B. F. em face do D. F.. Os Autores narram que são Agentes Socioeducativos vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do D. F. (SEJUS) por meio da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo (SUBSIS). Afirmam que lidam rotineiramente com agentes nocivos à sua saúde, motivo pelo qual fariam jus à percepção de Adicional de Insalubridade em grau máximo, além de Gratificação por trabalhos com Raio-X e irradiação iônica.
Tecem arrazoado jurídico em prol de sua pretensão. Por fim, requerem (ID nº 257615390¸ p. 40): c) A procedência do pedido para condenar o D. F. ao pagamento dos adicionais de INSALUBRIDADE, de IRRADIAÇÃO IONIZANTE e a gratificação por TRABALHOS COM RAIOS X no percentual legal a ser aferido por análise técnica e jurídica técnica (Lei 840/2011, no Art. 83, I, §§ 1º e 2º); d) A condenação do D. F. ao pagamento das parcelas vencidas, relativas ao adicional de INSALUBRIDADE, desde a data da perícia oficial, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação; e) A condenação do D.
F. ao pagamento dos valores retroativos relativos ao adicional de IRRADIAÇÃO IONIZANTE e a gratificação por TRABALHOS COM RAIOS X acrescido de juros moratórios e correção monetária, tendo como marco inicial o início da operação dos equipamentos de Raio X, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos; (...). Documentos acompanham a inicial. Custas recolhidas sob ID nº 257608876. A inicial foi recebida sob ID nº 257769732.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. D. F. O.
Advogado
DANIELA MEDEIROS RIBEIRO RAMOS (OAB 60121/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0715250-35.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
D. F. O. e outros Requerido: D. F. CERTIDÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito, fica intimada a PARTE AUTORA para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 265823183). Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2026 16:26:21. RAFAELE GASPAR Servidor Geral
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. M. D. S. L., F. M. S., P. B. F., A. D. F. O., A. D. G. D.
Advogado
DANIELA MEDEIROS RIBEIRO RAMOS (OAB 60121/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715250-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. D. F. O., A. D. G. D., F. M. S., J. M. D. S. L., P. B. F. REQUERIDO: D. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2026 nos presentes autos, e encontrada(s) a(s) seguinte(s) pendência(s): a) intimar a parte Autora para apresentação de réplica, nos termos da decisão de ID 257769732.
Ao CJU para que promova as correções apontadas. RAFAEL SUDRE VIEIRA DE SOUSA Servidor Gabinete
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. D. F. O.
Advogado
DANIELA MEDEIROS RIBEIRO RAMOS (OAB 60121/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715250-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. D. F. O., A. D. G. D., F. M. S., J. M. D. S. L., P. B. F. REQUERIDO: D. F.
DESPACHO
Intimem-se os Autores para se manifestarem, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 265823183). Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. D. F. O.
Advogado
DANIELA MEDEIROS RIBEIRO RAMOS (OAB 60121/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715250-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. D. F. O., A. D. G. D., F. M. S., J. M. D. S. L., P. B. F. REQUERIDO: D. F. CERTIDÃO A publicidade do processo foi alterada do nível de sigilo (0) para (1) em 15 de janeiro de 2026. MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DE FRANCA OLIVEIRA
Advogado
DANIELA MEDEIROS RIBEIRO RAMOS (OAB 60121/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715250-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON DE FRANCA OLIVEIRA, ANGELICA DAS GRACAS DAMASCENO, FRANKLIN MARTINS SANTOS, JOSE MARCOS DA SILVA LINO, PAULO BRASIL FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por (i) Anderson de França Oliveira, (ii) Angélica das Graças Damasceno, (iii) Franklin Martins Santos, (iv) José Marcos da Silva Lino e (v) Paulo Brasil Figueiredo, no dia 21/11/2025, em face do Distrito Federal. Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer a sua contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir. Encaminhada a defesa escrita do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos. Brasília, 24 de novembro de 2025. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
O pedido de tramitação do feito em sigilo foi deferido sob ID nº 261801914. Em Contestação (ID nº 265823183), o Réu impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que teria sido arbitrado em desacordo com o disposto no art. 292 do CPC. Ademais, afirma haver coisa julgada em relação aos Autores A. D. F. O., Angélica das Graças Damasceno e José Marcos da Silva Lino, que já teriam ajuizado demandas junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública para obtenção de Adicional de Insalubridade, com Sentenças de improcedência.
Alega, ainda, prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. Aduz, outrossim, que já foi ajuizada ação coletiva para discussão da mesma matéria objeto de controvérsia na presente demanda, com julgamento de improcedência de natureza vinculante. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de efetiva demonstração de que os Autores façam jus aos adicionais pleiteados na inicial.
Consigna, ainda, a impossibilidade de cumulação do Adicional de Insalubridade com a Gratificação por Atividades de Risco (GAR). Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Em Réplica (ID nº 270837149), foram refutadas as considerações lançadas na peça contestatória, bem como pleiteada a produção de perícia. Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
DECIDO. Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Da impugnação ao valor da causa O Réu sustenta que o valor da causa teria sido fixado em montante inferior ao devido, em desacordo com o disposto no art. 292 do CPC. Assiste-lhe razão. Em verdade, sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelos Autores. Na hipótese, à luz do art. 292, inciso VI e § 2º, do CPC, é necessário calcular o valor relativo a um ano dos adicionais vindicados por cada Requerente, ainda que mediante estimativa, somando-os ao final.
Se entendem fazer jus a parcelas retroativas, estas também devem ser contabilizadas no valor da causa. Ainda que não saibam o valor pretendido em termos exatos, é certo que os Requerentes podem fazer cálculos com base no percentual de cada adicional ao qual afirmam ter direito. Nesse cenário, ACOLHO a impugnação e determino a intimação dos Autores para que retifiquem o valor da causa nos termos acima indicados, devendo comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, caso devidas.
Da coisa julgada O Requerido afirma haver coisa julgada em relação aos Autores A. D. F. O., Angélica das Graças Damasceno e José Marcos da Silva Lino, que já teriam ajuizado demandas junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública para obtenção de Adicional de Insalubridade, com Sentenças de improcedência. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Ademais, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. A despeito das alegações do Réu, não se vislumbra identidade entre a presente demanda e as ações anteriormente ajuizadas pelos Autores A. D. F. O., Angélica das Graças Damasceno e José Marcos da Silva Lino junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em realidade, observa-se diferença entre causas de pedir e pedidos. Muito embora as ações anteriores tenham sido propostas para percepção de Adicional de Insalubridade pelos Servidores, nota-se que o pedido foi baseado em prova emprestada produzida em ação coletiva proposta pelo Sindicato da categoria. In casu, por outro lado, vindica-se a produção de perícia individualizada, assim com a condenação do Réu ao pagamento de outras verbas.
Nesse panorama, ante as diferenças apontadas, AFASTO a preliminar. Da litispendência em relação a ação coletiva O Requerido sustenta que já foi ajuizada ação coletiva para discussão da mesma matéria objeto de controvérsia na presente demanda, com julgamento de improcedência de natureza vinculante. Ocorre que inexiste identidade de partes, pedido ou causa de pedir entre a presente ação individual e a ação coletiva anteriormente proposta pelo Sindicato da categoria, assistindo aos servidores o direito de ingressar em Juízo para obter análise individualizada de sua situação.
Desta feita, AFASTO a preliminar. Da prescrição O Réu reputa prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. Não se ignora que, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ocorre que, na hipótese, os Autores pleiteiam a condenação do Réu ao pagamento de verbas retroativas, observado o devido prazo prescricional de 05 (cinco) anos (ID nº 257615390, p. 40). Desta feita, REJEITO a prejudicial aventada. Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a aferir se os Autores têm contato habitual com agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho que sejam capazes de lhe garantir o direito à percepção de Adicional de Insalubridade, Adicional de Irradiação Ionizante e Gratificação por Trabalhos com Raio-X.
Ademais, caso positivo, necessita-se aferir a qual grau de cada benefício fazem jus os Requerentes, desde quando os benefícios lhes são devidos e a possibilidade de cumulação das referidas verbas. Da distribuição do ônus da prova Não há pedido de inversão do ônus da prova e tampouco se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe aos Autores comprovarem os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles. Das provas pleiteadas pelo Requerente Dada a discordância dos litigantes em relação às condições de trabalho enfrentadas pelos Demandantes, revela-se necessária a produção da prova pericial. Com efeito, a elucidação da demanda necessita de laudo pericial confeccionado porexpert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelos Autores e NOMEIO POLLIANNA JESUS DE PAIVA MENDES GODOI ([email protected]), Engenheira de Segurança do Trabalho, como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos. Das disposições finais
Ante o exposto: a) Acolho a impugnação ao valor da causa e determino a intimação dos Autores para que retifiquem o montante nos termos acima indicados, devendo comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, caso devidas; b) Afasto as preliminares de coisa julgada e litispendência; c) Afasto a prejudicial de prescrição; d) Fixo pontos controvertidos; e) Distribuo o ônus da prova na modalidade ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC e f) Defiro a perícia pleiteada pelos Autores, com a nomeação da Expert alhures indicada.
Dou por saneado e organizado o feito. Ao CJU:
1. Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o D. F., conforme art. 183 do CPC[3]. Ultrapassado tal prazo, a Decisão será estável;
2. No mesmo prazo, os Autores deverão retificar o valor da causa nos termos indicados na presente decisão, devendo comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, caso devidas;
3. Uma vez estabilizado o decisum, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183);
4. Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, a Sra. Perita, para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo. Ressalta-se que na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.);
5. Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183).
6. Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Ato registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o D. F., os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.