Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE GONCALVES DE PAULO - ME
- Advogados
- EDIMAR VIEIRA DE SANTANA (OAB 26914/DF), LUCIMAR ROBERTO DE LIMA (OAB 12536/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715345-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE GONCALVES DE PAULO - ME, JOSE GONCALVES DE PAULO
SENTENÇA
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). Regularmente intimadas, as partes deixaram transcorrer "in albis" o prazo, conforme certidão de ID 173189991. É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 206, §5º, inciso II, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos. Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em agosto de 2017 e perdurou até dezembro de 2018. Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em agosto de 2023. Não se deve olvidar que a busca pela penhora dos veículos de placas não tem o condão de obstar ou mesmo postergar a consumação do prazo prescricional. Ao revés, a busca frustrada reforçou o porquê do processo estar no arquivo provisório.
Ausência de bens passíveis de penhora do devedor. Confira-se o julgado do Eg. TJDFT. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553 - RS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 prevê que o juiz determinará a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nessas hipóteses, não correrá o prazo de prescrição. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece que, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
