Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MADMIDIA ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA - ME
- Advogados
- DIEGO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 42765/DF), ELISA CLAUDIA FRANCA FEITOZA (OAB 15851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715515-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: MADMIDIA ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em face de MADMIDIA ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA - ME, todos qualificados no processo. O processo (ação de cobrança) foi inicialmente ajuizado em novembro de 2014, tendo sido proferida sentença de procedência em março de 2016. Iniciado o cumprimento de sentença, por meio da decisão de ID 8945704., o processo foi suspenso, em 29 de agosto de 2017, ante a inexistência de bens penhoráveis.
Após, nenhuma nova diligência foi realizada ou bens a penhora apresentados. Intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, as partes quedaram-se inertes.
É o relatório.
Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 29/08/2023 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 29/08/2017. Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC. Sem custas.
