Sentença
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROSEMEYRE MARIA CRUZ DE MEDEIROS
- Advogado
- LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715530-27.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSEMEYRE MARIA CRUZ DE MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme constou da sentença proferida nestes autos, tem-se que o impedimento de cobrança da TIDEM supostamente devida pela parte exequente se circunscreve aos valores recebidos no período de 2009 a 2011. Todavia, o documento de id. 185011434 - Pág. 47 revela que a cobrança se refere a outros períodos (2006 a 2008 e 2012 a 2013), não estando abarcados, assim, na coisa julgada formada nos autos.
Sendo assim, não há possibilidade de se pleitear o cumprimento da sentença para impedir a cobrança dos valores mencionados no documento acima transcrito. Destarte, deixo de acolher o pleito de id. 183817804, devendo a parte, se for o caso, manejar ação de conhecimento para tratar da questão.
I. Após, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:18:20. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
