Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715530-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MYRIAM DE FATIMA CARVALHO SOARES
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença movido por MYRIAM DE FATIMA CARVALHO SOARES em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, devidamente qualificadas nos autos. A sentença de id. 42407060 julgou improcedente os pedidos da autora da seguinte forma: “(...) Nesse contexto, esclareço que o julgado paradigma consigna que para a viabilidade da revisão do benefício, deve haver a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
Assim, mesmo após a oportunidade que lhe foi proporcionada, e dado que a parte promovente se recusa a realizar o aporte prévio e integral da reserva matemática para viabilizar a revisão do seu benefício de aposentadoria, seja o principal ou especial, a improcedência da demanda em face da PREVI é medida que se impõe. Fica prejudicada a análise dos pedidos de preservação do salário de participação e de pagamento de eventuais diferenças não pagas, dado que estes eram desdobramentos do requerimento de revisão.
Ante ao exposto, extingo o feito com resolução de mérito, atento ao disposto no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido de revisão dos benefícios, bem como o de condenação a eventuais diferenças não pagas. Caberá à promovente o pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da entidade de previdência, os quais arbitro em R$ 1.213,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas.
Publique-se.” Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão no seguinte sentido: “(...) Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar a ré a revisar o benefício referente à complementação de aposentadoria da autora, considerada a média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários de participação anteriores e incluídas as horas extras e reflexos reconhecidos no período na reclamação trabalhista n. 0001767-95.2012.5.10.0019, bem como o teto do salário de participação, computado o recolhimento realizado na seara trabalhista, desde que integralizada a reserva matemática pela autora, promovida posteriormente ao estudo técnico atuarial em liquidação de sentença, com o pagamento das diferenças apuradas.
Esclareça-se que a autora poderá optar por verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para receber o benefício integral ou, optar por aportar apenas a parcela do custeio que lhe cabe, recebendo a metade do resultado que lhe caberia a título de suplementação de aposentadoria. Do mesmo modo, faculta-se à autora realizar o custeio das contribuições adicionais caso deseje preservar o salário de participação a partir de 3/2013, nos termos do art. 30 do Regulamento da Previ.
Os valores das diferenças do benefício, devidas à parte autora, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que fora realizado cada pagamento a menor, considerados individualmente, e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data em que for recomposta a reserva matemática. Incluem-se na condenação as prestações vencidas no curso do processo, por se cuidar de prestações sucessivas (art. 323 do CPC), observando-se a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para a ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.” Por intermédio da decisão de id. 181047569 foi dado início ao cumprimento de sentença. Não obstante, verifico que a sentença em comento não é líquida, não podendo ser objeto de cumprimento sem a prévia liquidação do julgado.
Em virtude disso, torno sem efeito a decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença de id. 181047569 e dou início à necessária liquidação de sentença por arbitramento. Deve ser observado o rito previsto no artigo 510 do CPC. Desta feita, concedo prazo de 15 dias para as partes apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para fins de liquidação do julgado. Anote-se que o feito se encontra em Liquidação por Arbitramento.
Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2024 16:49:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito