Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SUELI SANTOS LIMA
- Advogado
- LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 29378/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715586-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUELI SANTOS LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1 _ Completada a suspensão de 1 ano, conforme certificado Id. 252770294, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo final será 10/10/2030. 2 _ Retornem os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. 3 _ Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. 4 _ Reitero que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp.
N.º 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). 5 _ Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
